Sistema Mun. Ensino

Lei Municipal 3.240, de 22 de dezembro de 2009

Cria o Sistema Municipal de Ensino do Município de São João Batista.

O Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino no Município de São João Batista, disciplinando a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, através do ensino em instituições públicas municipais e de educação infantil, privadas.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino de São João Batista, compreende:
I o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, conforme as competências estabelecidas em lei;
II a Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo, executivo e deliberativo;
III as instituições do ensino fundamental e educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
V as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa filantrópica e confessional;
VI atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais na educação infantil e ensino fundamental;
VII cursos livres (informática, língua estrangeira, corte e costura e outros);
VIII ensino médio mantido pelo Estado;
IX educação de Jovens e Adultos mantido pelo Estado;
X educação profissionalizante mantida pelo Estado (NEP).

CAPÍTULO III
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 3º A educação, como instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, tem por finalidade:
I o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento;
II a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
III a valorização e a promoção da vida;
IV a conscientização do cidadão para a efetiva participação social e política.

CAPÍTULO IV
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 4º A educação escolar será ministrada em estabelecimentos oficiais, com a observância dos seguintes princípios:
I igualdade de condições para acesso e permanência na escola, visando à garantia da aprendizagem;
II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, expressar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber;
III pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI valorização dos trabalhadores e profissionais da educação;
VII gestão democrática do ensino público;
VIII qualidade social da educação escolar;
IX promoção da integração escola-comunidade;
X garantia, pelo Poder Público, de continuidade e permanência do processo educativo;
XI valorização da experiência extra-escolar;
XII vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Parágrafo único. A gestão democrática, com vistas a garantir o preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira prevista na Lei federal 9.394/96, será definida por lei municipal específica para as instituições que pertençam ao Sistema Municipal de Ensino, respeitadas as leis em vigor.

CAPÍTULO V
DIREITO À EDUCAÇÃO E DEVER DE EDUCAR
Art. 5º A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal:
I assegurar a todos o direito à educação escolar, em igualdade de condições de acesso e permanência, pela oferta de ensino público e gratuito na educação infantil e no ensino fundamental, além de outras prestações suplementares, quando e onde necessárias;
II promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, a educação extra-escolar, pelos diversos processos educativos disponíveis.
Parágrafo único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, direito público subjetivo, não sofrerá restrições decorrentes de limite máximo de idade, respeitando as modalidades e os horários compatíveis com as características do educando, inclusive no tocante às suas obrigações de trabalho, e não dependerá, de modo exclusivo, dos recursos do Município.
Art. 6º O dever do Município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de universalização da educação nas seguintes modalidades:
I oferta de ensino fundamental gratuito, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade apropriada;
II atendimento em escolas de educação infantil a crianças de zero a seis anos de idade;
III atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, na rede regular de ensino através da inclusão;
IV oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidade, garantindo-se aos que forem trabalhadores, as condições de acesso, permanência e sucesso na escola;
V oferecimento de programas artísticos e culturais, objetivando o desenvolvimento das potencialidades dos educandos;
VI programas suplementares de material didático-escolar, alimentação escolar, assistência à saúde e transporte escolar.
§ 1º O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educandos a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental conforme Lei federal 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que alterou os artigos 29, 30, 32 e 87, da Lei federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Caberá ao Poder Público Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Educação fazer cumprir as determinações do art. 25, da Lei 9.394/96.
Art. 7º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, na educação fundamental.
Parágrafo único. As creches, pré-escolas ou entidades equivalentes existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de um ano a partir da publicação desta lei, integrar-se ao Sistema Municipal de Educação, mediante:
I cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Educação;
II autorização de funcionamento e reconhecimento pelo Poder Público Municipal;
III avaliação da qualidade e a do corpo docente e técnico-administrativo pelo Poder Público;
IV condições físicas de funcionamento;
V capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI
NÍVEIS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO DA EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO
Art. 8º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, visa especificamente a:
I proporcionar condições para o pleno desenvolvimento da criança e seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais, sociais e afetivos em complementação à ação da família;
II promover a ampliação de suas experiências e conhecimento estimulando o seu interesse pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade;
III oferecer espaço adequado e prazeroso para crianças de zero a seis anos de idade, no qual ela possa desenvolver todas as suas habilidades e potencialidade de forma lúdica e espontânea, possibilitando um atendimento de qualidade para esta faixa etária, garantindo-se as ações: EDUCAR E CUIDAR.
Art. 9º A educação infantil neste Município terá a seguinte organização:
I escolas de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
II escolas de educação infantil de iniciativa privada, mantidas por entidades privadas;
III escolas de educação infantil mantidas por entidades filantrópicas e confessionais.
Art. 10. O ensino fundamental tem por objetivos específicos:
I o domínio progressivo da leitura, da escrita e do cálculo, enquanto instrumentos para compreensão e solução dos problemas humanos e o acesso sistemático aos conhecimentos;

II o desenvolvimento da capacidade de reflexão e criação, em busca de uma participação consciente e transformadora do meio físico, político e social.
Art. 11. O ensino médio, obedecido ao disposto no artigo 11, inciso V, da Lei federal 9.394/96, poderá ser oferecido na rede municipal de ensino.

CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 12. A Educação Municipal compõe-se de Educação Básica, formada pela Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 13. Na organização das turmas das Unidades Escolares serão consideradas os seguintes parâmetros:
I Centro de Educação Infantil: 8 a 16 alunos;
II Pré-escola: 20 a 25 alunos;
III 1ª a 2ª série: 20 a 25 alunos;
IV 3ª a 4ª série: 30 a 35 alunos;
V 5ª a 8ª série: 30 a 35 alunos.
Parágrafo único. O desdobramento das turmas ocorrerá quando a matrícula apresentar o excedente de cinco ou mais alunos.

CAPÍTULO VIII
ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 14. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 15. A carga horária mínima anual será de oitocentas horas letivas, distribuídas em no mínimo duzentos dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 16. A avaliação do rendimento escolar do educando resulta de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino - aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos.
Parágrafo único. Os critérios de aproveitamento, recuperação de estudos e avaliações e frequência, serão definidos no Projeto Político Pedagógico – PPP.
Art. 17. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou situação emergencial estando estas definidas pelo Poder Público Municipal em consonância com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino, situados em zona rural, garantirão em seu regimento adequação de currículo, metodologia e calendário.
Art. 19. Os estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental da rede municipal de ensino, bem como, os de iniciativa popular, filantrópicas e confessionais, deverão seguir normatização expedida pelo Conselho Municipal de Educação e demais legislações previamente a sua criação e funcionamento.
Art. 20. A rede Municipal de Ensino deverá, através de assessoramento da Secretária Municipal de Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, transformar gradativamente seus currículos, observando as normas da Lei federal 9.394/96, os parâmetros curriculares nacionais e estaduais e o Sistema Municipal de Ensino, respeitando a realidade de cada comunidade onde se insere a unidade escolar.

CAPÍTULO IX
ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 21. As Instituições de Ensino, respeitadas as normas da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino, terão a incumbência de:
I elaborar e executar seu Plano Político-Pedagógico;
II administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas em calendário escolar, adequado as peculiaridades locais;
IV zelar pelo plano de trabalho de cada docente;
V prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII informar os pais ou responsáveis sobre a execução de seu Plano Político-Pedagógico.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino deverão, no prazo de quatro meses de vigência desta lei, dispor de seu Plano Político-Pedagógico.

CAPÍTULO X
EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 22. A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais das instituições, conforme artigo 21 desta Lei.
Art. 24. Os educandos portadores de necessidades especiais devem, preferencialmente, continuar integrados nas classes comuns do ensino regular com a oferta de serviços de apoio especializado, currículo, métodos, técnicas, recursos educativos, terminalidade específicas e Educação Especial para o trabalho de acordo com as peculiaridades da clientela de Educação Especial.

CAPÍTULO XI
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 25. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 26. A Educação Infantil será oferecida em:
I Creches Municipais de Educação Infantil – para crianças de zero a três anos de idade de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas e decretos do Poder Executivo;
II Pré-escolas – para crianças de quatro a seis anos de idade;
III Instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada.
Art. 27. Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 28. As Normas Complementares emanadas do Conselho Municipal de Educação serão reguladas através de decretos do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO XII
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 29. O Ensino Fundamental, com duração mínima de 9 anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição e construção de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de Tolerância recíproca.
Art. 30. O ensino fundamental será oferecido em Escolas Básicas.
§ 1º O ensino fundamental poderá ser organizado por séries ou ciclos, assim distribuídos:
I Por série, de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental;
II Por Ciclos, em número de quatro, assim organizados:
a)1º ciclo: alunos matriculados na 1ª e 2ª série;
b)2º ciclo: alunos matriculados na 3ª e 4ª série;
c)3º ciclo: alunos matriculados na 5ª e 6ª série;
d)4º ciclo: alunos matriculados na 7ª e 8ª série;

§ 2º As escolas que vierem a adotar o sistema de ciclos, deverão considerar as normas da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a idade, a vivência das crianças com seus pares, seus gostos e interesses, proporcionando a compreensão crítica da realidade social para atuar, intervir e gerar mudanças.
§ 3º O projeto será submetido a aprovação do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 31. A avaliação e a dependência serão disciplinadas em seus pormenores, pelas instituições de ensino, em seus projetos políticos pedagógicos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO XIII
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 32. O Programa de Educação de Jovens e Adultos será destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, na idade própria.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Ensino assegurará, aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos.
Art. 33. O Sistema Municipal de Ensino poderá manter cursos supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Parágrafo Único. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados pelo órgão competente.

CAPÍTULO XIV
CURRÍCULO
Art. 34. A rede municipal de ensino deverá, através da Secretaria Municipal de Educação, transformar gradativamente seus currículos, observando a Lei de Diretrizes e Bases, os parâmetros curriculares nacionais e o sistema municipal de ensino, respeitando-se as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Parágrafo Único. Os currículos referidos neste artigo serão submetidos a aprovação do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO XV
AVALIAÇÃO
Art. 35. A avaliação do educando observará os seguintes critérios:
I a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
II a freqüência escolar será de, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%), exceto nos casos especiais, alunos com problemas de saúde e/ou outros problemas graves que justificam uma freqüência menor que a estabelecida, decididas coletivamente na Escola, as formas de recuperação;
III as unidades escolares deverão implementar em definitivo as regras que prevêem a recuperação paralela aos educandos que não conseguiram acompanhar seus estudos durante as 800 horas de efetivo trabalho escolar ao longo de no mínimo duzentos dias letivos.
Parágrafo único. As diretrizes determinadas para o trabalho de recuperação paralela nas Unidades de Ensino, deverão estar contidas no Plano Político-pedagógico e efetivadas na prática através da ação pedagógica do Professor, sob a coordenação dos Diretores das Unidades Escolares de acordo com a legislação vigente.
Art. 36. A dependência poderá ser oferecida aos educandos que reprovarem no máximo em duas das cinco disciplinas básicas (Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências), de quinta a oitava série, desde que prevista conforme a legislação vigente.
§ 1º As instituições deverão submeter ao órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, para fins desse artigo, as inovações que haja em sua prática escolar, com vistas à sua adoção, inicialmente em caráter experimental e, após cinco anos, em termos definitivos, em âmbito local, e a critério do Conselho Nacional de Educação, em escala Nacional.
§ 2º Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo seu funcionamento de autorização de órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37. É necessário que o processo educativo seja entendido na sua totalidade e concebido de forma coletiva, no Projeto Político-Pedagógico da Escola, deve estar expresso claramente como ocorrerá a avaliação, de conformidade com a legislação específica e as diretrizes da SME e aprovação no Conselho Municipal de Educação.
§ 1º É preciso considerar que a avaliação não é neutra, mas é carregada de intencionalidade e de significados porque implica em julgamentos de valor, tem intencionalidade na medida em que persegue objetivos educacionais e tem significado porque reflete a concepção em que é pautada, não pode ser usada como mecanismo de poder para aprovar ou reprovar, deve ser constituidora e subsidiária do processo ensino/aprendizagem.
§ 2º A avaliação não será apenas uma quantificação da sociedade que se deseja, e sim, cuidará da formação de um cidadão capaz de refletir, resolver problemas, decidir e atuar na sua comunidade.

CAPÍTULO XVI
TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 38. Serão considerados trabalhadores da educação aqueles que atuam em instituições de ensino fundamental pública municipal e de educação infantil pública e privada.
Art. 39. Serão considerados profissionais da educação aqueles com formação específica, obedecendo os critérios previstos na legislação.
Art. 40. A formação de profissionais de educação para a administração, planejamento, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida nesta formação a base comum nacional.
Art. 41. A formação do profissional da educação, obedecida a uma base comum nacional, far-se-á em cursos específicos, de modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino e as características de cada fase do desenvolvimento dos educandos.
Art. 42. Ao profissional da educação no serviço público municipal serão garantidas condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e nível de formação, através de Plano de Carreira e Estatuto do Magistério.

CAPÍTULO XVII
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 43. A educação pública será financiada com recursos provenientes das seguintes fontes:
I receita decorrente de impostos próprios da União, do Estado e do Município;
II receita decorrente de transferências constitucionais e outras transferências;
III receita decorrente de programas governamentais específicos;
IV receita decorrente da contribuição social do salário educação;
V receita decorrente de incentivos fiscais;
VI doações e legados;
VII parcerias;
VIII operações de crédito internas e externas;
IX Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
X outras receitas previstas em lei.
Art. 44. A educação infantil em instituições privadas deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de auto-funcionamento.

CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras, em todos os níveis e modalidades de ensino, promovendo-se, quando for o caso, a sua incorporação ao sistema regular, mediante acompanhamento do Poder Público Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º As instituições deverão submeter ao Conselho Municipal de Educação, para fins deste artigo, inovações que haja em sua prática escolar.
§ 2º Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo do seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de Educação.
Art. 46. A formação de docentes para atuar na educação infantil e no ensino fundamental far-se-á através de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
Art. 47. Para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental é permitida com formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade normal (magistério 2º grau) de acordo com os prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 48. As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão prazo de dois anos, após a publicação desta Lei, para adaptarem seus estatutos e regimentos aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei federal 9.394/96 – e às normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João Batista SC, 22 de dezembro de 2009.


Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal