Estatuto dos Servidores

Lei Complementar 31, de 20 de outubro de 2010

Altera os artigos 30 e 34 do Estatuto dos Servidores do Município de São João Batista, que tratam, respectivamente, do benefício da progressão funcional e da licença para tratamento de saúde em familiar e altera o artigo 7º, § 1º da Lei Complementar 25/2009.

O Prefeito do Município de São João Batista, faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo quinto do artigo 30 da Lei Complementar Municipal 01, de 1º de julho de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 5º A progressão funcional incidirá em toda e qualquer hipótese de alteração de nível e de cursos adicionais realizados pelo servidor, a qualquer tempo, atendidas as demais exigências desta lei e da respectiva regulamentação, aplicando-se os respectivos percentuais ao vencimento básico atual do cargo ocupado, passando a integrar o vencimento agregado, observando-se ainda o seguinte:
I Para a aplicação do disposto neste parágrafo serão aplicados os percentuais correspondentes a cada progressão ou incremento havidos pelo servidor, sobre o vencimento básico do cargo do servidor na data do requerimento, observadas as exigências legais e regulamentares.
II No caso de o servidor já ter sido beneficiado com qualquer outra vantagem pecuniária correspondente ao mesmo fato, incluídas as disposições de legislação revogada e seus quadros e tabelas, esta será substituída pela ora prevista, no tocante à progressão – não ao incremento – aplicando-se também os respectivos percentuais ao vencimento básico atual do cargo ocupado.
III Na hipótese do inciso anterior e ainda no caso de outras vantagens correspondentes a fato gerador de incremento, não poderá haver perda, de modo que eventual diferença será mantida na remuneração a título de complemento incorporado, nos termos da legislação municipal vigente”.

Art. 2º O artigo 34, da Lei Complementar Municipal 01, de 1º de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Será concedida licença para tratamento de saúde em pessoa da família do servidor efetivo ou em comissão, sem prejuízo de sua remuneração, desde que necessário o tratamento e imprescindível a participação deste, segundo a Junta Médica Oficial, e desde que comprovada a dependência ou a coabitação”.
Art. 3º Fica alterado o § 1º do artigo 7º da Lei Complementar 25, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas as demais disposições:
“Art. 7º. (...)
§ 1º A gratificação será paga proporcionalmente ao tempo mensal de atividade, limitada ao máximo de trinta por cento para professor das séries iniciais e professor de educação infantil e quinze por cento para professor das séries finais, sobre o valor do respectivo vencimento agregado”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João Batista SC, 20 de outubro de 2010.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal

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ATUALIZADO ATÉ OUTUBRO DE 2010
LEI COMPLEMENTAR 01/2003

Estabelece o Estatuto dos Servidores do Município de São João Batista.

O Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á o seguinte:
I Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
II Cargo público, como unidade da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público, individualmente, com denominação e vencimento próprios, acessível na forma da lei e de provimento em caráter efetivo ou comissionado.
III Os cargos de provimento efetivo são organizados e providos em grupos ocupacionais, e estes organizados em classes segundo o grau de escolaridade mínimo exigido, a natureza profissional e complexidade das responsabilidades e tarefas, sempre guardando correlação com a finalidade específica do serviço público municipal.
IV Os cargos de provimento em comissão, cuja investidura independe de concurso e são de livre nomeação e exoneração, destinam-se exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento, constituindo cargos de confiança; função de confiança é o exercício de atribuições da mesma natureza sem que estejam estruturadas num cargo, por servidor que detenha cargo de provimento efetivo.
V Classe é o conjunto de cargos de mesma natureza funcional, desdobrada em referências segundo o grau de escolaridade.
VI Categoria funcional é o conjunto de atividades funcionais desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelas exigências intelectuais correspondentes.
VII Grupo é o conjunto de categorias funcionais, de acordo com a correlação ou afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao desempenho das atribuições respectivas.
VIII Quadro de pessoal dos servidores públicos municipais é o conjunto de cargos de carreira ou em comissão, integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo e Legislativo municipais.
IX Lotação é a distribuição dos cargos e funções do Quadro em cada órgão, respeitado o respectivo limite numérico.
Art. 3º É vedado atribuir ao servidor, sob pena de responsabilidade, outros serviços além dos inerentes ao cargo de que seja titular, salvo quando designado para o exercício de função ou para integrar comissões, conselhos, grupos de trabalho ou de estudo ou serviço extraordinário, por período determinado e com a devida justificativa.
Art. 4º Salvo nos casos de interesse público, e mediante justificativa, ou disposição em contrário desta lei, é vedada a prestação de serviço gracioso.

TÍTULO II
INVESTIDURA

CAPÍTULO I
PROVIMENTO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A investidura no serviço público iniciará por provimento originário ou derivado, sempre por ato do Prefeito, facultada a delegação nesta última hipótese, e se aperfeiçoará com a posse.
§ 1º São formas de provimento originário a contratação e a nomeação.
§ 2º São formas de provimento derivado a readaptação, a reintegração, a reversão, a recondução, o aproveitamento e a promoção.
§ 3º A lotação do servidor será mencionada nos atos de provimento.
§ 4º O processo de investidura será controlado e dirigido pela Secretaria da Administração, através do órgão competente.
§ 5º Para os cargos e funções vinculados ao Poder Legislativo o respectivo provimento se dará por ato do Presidente da Câmara Municipal.

Seção II
PROVIMENTO ORIGINÁRIO

Subseção I
NOMEAÇÃO
Art. 6º A nomeação será em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, e em comissão, inclusive interinamente, para os cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de confiança poderá ser nomeado para exercer, interinamente, outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo optar pela remuneração de um deles durante a interinidade.
Art. 7º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade, conforme estabelecer o regulamento e o edital respectivos.
§ 1º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2º Pelo menos metade dos cargos de provimento em comissão será ocupada por servidores efetivos estáveis, na forma da lei.
§ 3º As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos estáveis, na forma da lei.

Subseção II
CONTRATAÇÃO
Art. 8º A contratação de empregados públicos e de servidores temporários será regulada por lei própria, respeitados os princípios desta no que for pertinente.

Seção III
PROVIMENTO DERIVADO

Subseção I
READAPTAÇÃO
Art. 9º Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial através de processo administrativo regular.
§ 1º A readaptação será em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, equivalência de vencimentos e as condições do readaptando, de acordo com o parecer da Junta Médica Oficial.
§ 2º Se a conclusão da Junta Médica Oficial for pela possibilidade de recuperação, esta recomendará a readaptação, com reavaliações periódicas de até seis meses.
§ 3º Concluindo a Junta Médica Oficial, a qualquer tempo, pela incapacidade do servidor para o serviço público, ou inexistindo cargo compatível para a readaptação, este será aposentado, vagando o cargo.
§ 4º Na hipótese de inexistência de cargo vago para a readaptação, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
§ 5º Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de vencimento do servidor.

Subseção II
REINTEGRAÇÃO
Art. 10. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultado de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens do cargo.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nesta lei.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade.

Subseção III
REVERSÃO
Art. 11. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 3º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação ou ainda em outro de igual vencimento, desde que equivalentes as atribuições.
§ 4º Dada a reversão o servidor perceberá, em substituição aos proventos, a remuneração do cargo que voltar a exercer.
§ 5º No caso de encontrar-se provido o cargo destinatário da reversão, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
§ 6º O servidor que, dada a reversão, não tomar posse nem justificar a inércia no prazo de trinta dias contados do ato, terá sua aposentadoria cassada, mediante processo administrativo de rito sumário.
§ 7º Não poderá reverter o servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

Subseção IV
RECONDUÇÃO
Art. 12. Recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorre de inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou reintegração de anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se extinto, transformado ou provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, observadas as disposições desta lei sobre disponibilidade e aproveitamento.

Subseção V
APROVEITAMENTO
Art. 13. O servidor em disponibilidade retornará à atividade através de aproveitamento imediato e obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
§ 2º O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses, dependerá de previa comprovação de sua capacidade física e mental, por junta Médica Oficial.
§ 3º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato de seu aproveitamento.
Art. 14. O ato de aproveitamento perderá automaticamente o efeito se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pela Junta Médica Oficial.

Subseção VI
PROMOÇÃO
Art. 15. A promoção é ascensão de uma classe a outra, depende de concurso interno em cada Poder e poderá ser instituída por lei específica.

CAPÍTULO II
POSSE
Art. 16. Posse é o ato pelo qual o servidor provido manifesta pessoalmente sua vontade de aceitar as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo
§ 1º A posse é formalizada com a assinatura de termo próprio pela autoridade competente e pelo empossado, e nas hipóteses de provimento originário será realizada em ato solene.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogáveis por igual período, se assim requerido pelo interessado.
§ 3º Quando se tratar de servidor em qualquer forma de afastamento previsto nesta lei, o prazo será contado a partir do término do impedimento, sem qualquer direito adquirido ao cargo.
§ 4º Se a posse não se der no prazo estabelecido, o provimento será tornado sem efeito, sem que caiba qualquer direito ao provido.
§ 5º Não se admitirá posse por procuração.
§ 6º Para o ato da posse poderá o edital exigir que o candidato provido apresente laudo da Junta Médica Oficial atestando as condições de boa saúde física e mental indispensáveis ao exercício do cargo que vier a ocupar, sem o que o ato não se realizará.
§ 7º O Prefeito é competente para a posse, permitida a delegação nos casos de provimento derivado, cabendo-lhe certificar-se previamente do cumprimento das exigências legais e editalícias, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. São requisitos à investidura no serviço público municipal:
I Nacionalidade brasileira ou equiparada.
II Plenitude dos direitos políticos.
III Regularidade eleitoral e militar.
IV Escolaridade e habilitação exigidos para o cargo.
V Idade mínima de dezoito anos.
VI Aptidão física e mental para o exercício do cargo.
VII Outras exigências da lei que criou o cargo.

Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, com reserva de pelo menos cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 18. Todo concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser regulamento e edital respectivos.
§ 1º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período, uma única vez, na condição do edital.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado e não convocado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3º O edital do concurso será publicado pelo menos três vezes em datas diferentes em jornal de circulação local ou regional, e ainda pela internet, com o prazo mínimo de quinze dias para a inscrição dos interessados.
§ 4º No caso do inciso VII do artigo anterior, as exigências deverão constar expressamente do edital, sob pena de nulidade.

TÍTULO III
EXERCÍCIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
EFETIVAÇÃO DO EXERCÍCIO
Art. 19. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo ou função.
§ 1º É de dez dias o prazo para o servidor entrar em efetivo exercício, contado a partir da data de posse.
§ 2º Compete ao superior imediato, sob a supervisão da Secretaria da Administração, dar exercício ao servidor no cargo em que foi empossado.
§ 3º Será tornado sem efeito, não gerando qualquer direito ao empossado, o ato de provimento, se não ocorrer o efetivo exercício no prazo previsto.
§ 4º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 5º Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, inclusive declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública inacumulável.
§ 6º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Seção II
ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE
Art. 20. Ao entrar em exercício em cargo de provimento efetivo o servidor ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de trinta e seis meses, durante o qual seu desempenho será objeto de verificação periódica por Comissão Especial de Avaliação, observados os seguintes requisitos:
I Comportamento ético-profissional.
II Assiduidade.
III Pontualidade.
IV Produtividade.
V Capacidade de iniciativa.
VI Responsabilidade.
VII Disciplina.
§ 1º O sistema de avaliação será regulamentado por Decreto.
§ 2º A Comissão Especial de Avaliação será composta por três servidores efetivos estáveis designados pelo Prefeito, sem direito a qualquer remuneração.
§ 3º A avaliação será periódica e deverá ser realizada pelo menos três vezes durante o período, sendo que a última deverá ser antes de transcorridos trinta e três meses de estágio.
§ 4º O servidor estagiário que em qualquer das avaliações periódicas não alcançar os índices mínimos de desempenho, de acordo com o sistema de avaliação, será exonerado mediante processo regular, ou, se já estável no serviço público municipal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 5º Sempre que a Comissão Especial de Avaliação concluir pela insuficiência de desempenho do estagiário deverá notificá-lo do resultado, cientificando-lhe das razões, para que este possa defender-se por escrito no prazo de cinco dias, após o que se decidirá sobre retificação do resultado da avaliação, necessidade de nova avaliação ou confirmação da avaliação e encaminhamento desta e da defesa ao órgão competente para a exoneração.
§ 6º Durante o estágio probatório o servidor não terá direito a qualquer benefício decorrente de progressão funcional.
§ 7º O servidor em estagio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, não considerado tal exercício como período de estágio. (Revogada pela Lei Complementar 24, de 22 de dezembro de 2009)
§ 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, não considerado tal exercício como período de estágio, salvo para os casos em que for similar ao cargo efetivo, declarada a similaridade pela Comissão Especial de Avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar 24, de 22 de dezembro de 2009)
§ 8º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças para tratamento de saúde própria e de familiar, serviço militar, gestação, adoção, paternidade, acidente em serviço e para exercício de mandato eletivo, permitidos ainda os afastamentos previstos no artigo 46, sendo que em qualquer caso a contagem do tempo de estágio ficará suspensa, reiniciando a partir do retorno do servidor.
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público municipal ao completar três anos de regular e efetivo exercício no cargo em estágio probatório e não for reprovado pela comissão de avaliação.
Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado ou de decisão irrecorrível em processo administrativo disciplinar.

Seção III
ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU FUNÇÕES
Art. 22. É vedada a acumulação de cargos, empregos ou funções.
§ 1º Não se considera acumulação o exercício de cargo de confiança por servidor provido em cargo efetivo, mas se neste caso estiver acumulando licitamente dois cargos efetivos deverá se afastar de ambos.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, e a respectiva remuneração obedecerá ao limite constitucional.
Art. 23. A acumulação ilegal acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, salvo se o servidor, instado a optar, pedir exoneração no prazo de quinze dias.
§ 1º Constatada a acumulação ilegal a autoridade responsável deverá instaurar ou requisitar a instauração de processo administrativo com procedimento sumário para que o servidor seja interpelado sobre a acumulação.
§ 2º Decorrido o prazo sem que manifeste sua opção ou se comprovado que a acumulação se deu por má fé o servidor será demitido e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos, comunicando-se a entidade responsável pelo outro cargo ou emprego, quando for o caso.

Seção IV
REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS
Art. 24. Redistribuição é a movimentação de cargo de um para outro quadro de pessoal, no âmbito municipal, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administração.
§ 1º A redistribuição será por lei e exclusivamente para o ajustamento de quadros de pessoal às necessidades de serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º O servidor investido no cargo redistribuído o acompanhará, e na hipótese de extinção de órgão ou entidade com impossibilidade de redistribuição o cargo será extinto, na forma da lei.

CAPÍTULO II
REGIME DE TRABALHO
Art. 25. O servidor público municipal cumprirá jornada de trabalho fixada em razão das atribuições dos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de quarenta horas semanais, observado o limite máximo de oito horas diárias, salvo casos especiais permitidos por lei.
§ 1º Será facultada a compensação de horário e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo entre a Administração e entidade representativa de classe dos servidores.
§ 2º A jornada de trabalho poderá ser reduzida até a metade, no interesse da Administração e do servidor, por acordo, com a proporcional redução da remuneração.
§ 3º As repartições públicas municipais poderão deixar de funcionar ou ter suspensos os seus trabalhos normais por determinação do Prefeito, no interesse da Administração..
§ 4º O ocupante de cargo em comissão dispensará integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse.
Art. 26. O servidor é obrigado a avisar a sua chefia imediata de eventual ausência ou atraso ao serviço, na primeira oportunidade possível, independentemente da justificação.
§ 1º As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada por atestado médico, quando o prazo for de até três dias ou por laudo da Junta Médica Oficial se em prazo superior ou a partir do terceiro atestado no ano civil, devendo o servidor requerer a justificação da falta na primeira oportunidade.
§ 2º Na hipótese de a doença que motivou o afastamento reclamar tratamento que puder ser planejado e que exceder três dias, o servidor deverá requerer a respectiva licença.
§ 3º As faltas ao serviço por doença em pessoa da família ocorridas sem que o servidor tenha licença para este fim poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo primeiro deste artigo, a critério da chefia imediata, no limite de uma falta por vez, considerando as circunstâncias que poderiam ser levadas em conta para a concessão da licença e a prova do fato, e desde que assim requerido pelo servidor no dia imediatamente posterior à falta.
§ 4º As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência os sábados, domingos e feriados intercalados.
§ 5º O controle de freqüência será diário e mecânico, ou nos casos indicados em regulamento, por forma que vier a ser adotada.
§ 6º O registro em livro ou cartão-ponto deve ser feito pelo próprio servidor, sob pena de responsabilidade.
§ 7º Nenhum servidor poderá deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização do chefe imediato.
§ 8º Havendo necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deverá o servidor obter previamente a autorização especifica do chefe imediato.

CAPÍTULO III
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 27. Será contado para todos os efeitos legais o tempo de contribuição de serviço efetivo prestado ao Município, inclusive aquele da administração indireta, autárquica e fundacional.
§ 1º O tempo de serviço será apurado em dias, que devem ser convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias, sempre à vista dos elementos comprobatórios de controle de freqüência.
§ 2º Conta-se como efetivo serviço para os efeitos legais o tempo em disponibilidade do servidor estável.
Art. 28. Contam-se como de efetivo exercício:
I férias;
II exercício de cargo público comissionado municipal, estadual ou federal;
III participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV desempenho em mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VII licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses somados ao longo do tempo de serviço prestado ao Município em cargo de provimento efetivo;
VIII licença para o desempenho de mandato classista;
IX licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
X licença para o serviço militar;
XI participação em evento cultural ou competição desportiva oficial ou ainda convocação para integrar representação desportiva municipal.

Art. 29. A comprovação do tempo de serviço para efeito de averbação será procedida mediante certidão original, expedida pelo órgão legalmente competente e visada pela autoridade responsável, contendo os seguintes requisitos:
I declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória equivalente, inclusive justificação judicial;
II discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza de seu provimento;
III indicação das datas de início e término do exercício;
IV a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de trezentos e sessenta e cinco dias por ano;
V registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual.

CAPÍTULO IV
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 30. A progressão funcional em cargo de provimento efetivo dar-se-á pela alteração do nível de escolaridade do servidor estável em exercício no âmbito da Administração Pública municipal, quando alcançar grau imediatamente superior. (Revogada pela Lei Complementar 07, de 06 de junho de 2007)
§ 1º Para fins de progressão serão considerados os seguintes níveis de escolaridade:
I Ensino Fundamental incompleto.
II Ensino Fundamental completo.
III Ensino Médio completo.
IV Curso técnico completo.
V Superior completo.
VI Superior com especialização, completo.
VII Superior com mestrado, completo.
VIII Superior com doutorado, completo.
§ 2º A cada progressão por grau de escolaridade corresponderá um acréscimo de sete e meio pontos percentuais sobre o vencimento básico do cargo, valor que será definitivamente incorporado. (Revogada pela Lei Complementar 07, de 06 de junho de 2007)
Art. 30. A progressão funcional em cargo de provimento efetivo dar-se-á pela alteração do nível de escolaridade do servidor estável em exercício no âmbito da Administração Pública municipal, quando alcançar grau imediatamente superior, realizando e concluindo curso relacionado com a área de atuação do servidor. (Redação dada, Lei Complementar 07, de 06 de junho de 2007)
§ 1º Para fins de progressão serão considerados os seguintes níveis de escolaridade: (Redação dada, Lei Complementar 07, de 06 de junho de 2007)
I Ensino Fundamental incompleto.
II Ensino Fundamental completo.
III Ensino Médio completo.
IV Curso técnico completo.
V Superior completo.
VI Superior com especialização, completo.
VII Superior com mestrado, completo.
VIII Superior com doutorado, completo.
§ 2° Considera-se incremento escolar a realização e conclusão de curso de graduação ou pós-graduação relacionado com a área de atuação do servidor graduado que não implique alteração de nível, respeitado um interstício de três anos entre um e outro, contados da efetiva implementação. (Redação dada, Lei Complementar 07, de 06 de junho de 2007)
§ 3º São cursos de pós-graduação, lato sensu, para os efeitos do parágrafo anterior, os referidos nos incisos VI a VIII do § 1º e ainda os de aperfeiçoamento. (Redação dada, Lei Complementar 07, de 06 de junho de 2007)
§ 4° A cada progressão por grau de escolaridade corresponderá um acréscimo de quinze pontos percentuais sobre o vencimento básico do cargo, e a cada incremento escolar um acréscimo de dez pontos percentuais, em ambos os casos a ser definitivamente incorporado. (Redação dada, Lei Complementar 07, de 06 de junho de 2007)
§ 5º As alterações de nível e os cursos adicionais concluídos a partir de primeiro de janeiro de 2005, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, poderão ser considerados para fins de requerimento do benefício, somente para cursos acima do nível exigido para o cargo e respeitado o interstício. (Revogada pela Lei Complementar 31, de 20 de outubro de 2010)
§ 5º A progressão funcional incidirá em toda e qualquer hipótese de alteração de nível e de cursos adicionais realizados pelo servidor, a qualquer tempo, atendidas as demais exigências desta lei e da respectiva regulamentação, aplicando-se os respectivos percentuais ao vencimento básico atual do cargo ocupado, passando a integrar o vencimento agregado, observando-se ainda o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar 31, de 20 de outubro de 2010)
I Para a aplicação do disposto neste parágrafo serão aplicados os percentuais correspondentes a cada progressão ou incremento havidos pelo servidor, sobre o vencimento básico do cargo do servidor na data do requerimento, observadas as exigências legais e regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar 31, de 20 de outubro de 2010)
II No caso de o servidor já ter sido beneficiado com qualquer outra vantagem pecuniária correspondente ao mesmo fato, incluídas as disposições de legislação revogada e seus quadros e tabelas, esta será substituída pela ora prevista, no tocante à progressão – não ao incremento – aplicando-se também os respectivos percentuais ao vencimento básico atual do cargo ocupado. (Redação dada pela Lei Complementar 31, de 20 de outubro de 2010)
III Na hipótese do inciso anterior e ainda no caso de outras vantagens correspondentes a fato gerador de incremento, não poderá haver perda, de modo que eventual diferença será mantida na remuneração a título de complemento incorporado, nos termos da legislação municipal vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 31, de 20 de outubro de 2010)
§ 6º O direito à progressão funcional e ao incremento escolar poderá ser exercido a partir do requerimento, e retroage à data deste. (Redação dada, Lei Complementar 07, de 06 de junho de 2007)
§ 7º Para ter direito ao benefício da progressão funcional e ao incremento escolar o servidor não poderá, na data do requerimento, ter recebido avaliação disciplinar ou funcional inferior ao mínimo estabelecido para a função, conforme regulamento próprio, se houver, nem contar com mais de dez faltas injustificadas nos últimos cinco anos, e nem ter sofrido condenação disciplinar nos últimos cinco anos. (Redação dada, Lei Complementar 07, de 06 de junho de 2007)
§ 8º A progressão funcional e o incremento escolar serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definindo as características e a carga horária mínima do curso, que não será inferior a cento e vinte horas, e o respectivo procedimento administrativo. (Redação dada, Lei Complementar 07, de 06 de junho de 2007)

TÍTULO IV
AFASTAMENTOS

CAPÍTULO I
FÉRIAS
Art. 31. O servidor terá direito, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º A escala de férias será organizada anualmente no mês de janeiro, sob autorização do Prefeito ou autoridade delegada, ouvidos o servidor e sua chefia imediata, também no caso de alteração posterior.
§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos, declarada a necessidade pela chefia imediata do servidor.
§ 4º As férias somente poderão ser interrompidas, por motivo de superior interesse público, por determinação do Prefeito, sendo que o servidor, ao entrar em férias, deverá comunicar qualquer alteração no seu endereço ao órgão responsável.

CAPÍTULO II
LICENÇAS

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Conceder-se-á licença ao servidor para:
I Tratamento de saúde
II Tratamento de saúde em familiar
III Assuntos particulares
IV Atividade classista
V Atividade política
VI Serviço militar
VII Gestação
VIII Adoção
IX Paternidade
X Recuperação por acidente em serviço
XI Afastamento especial por assiduidade
XII Exercício de mandato eletivo
Parágrafo único. A licença concedida antes do prazo de sessenta dias do término da anterior será considerada como prorrogação desta.

Seção II
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 33. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em laudo da Junta Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Mediante requisição do órgão ou autoridade responsável a Junta Médica Oficial deverá realizar a inspeção no prazo de quinze dias, ou em até quarenta e oito horas se mencionada a urgência na requisição.
§ 2º A inspeção no servidor será realizada no local onde for mais conveniente para este e mais adequado para o ato, a critério da Junta Médica Oficial.
§ 3º A inspeção pela Junta Médica Oficial incluirá, sempre que necessário, a investigação do caso com tomada de depoimentos, análise de outros documentos e informações que possam contribuir para uma avaliação mais segura sobre a necessidade do tratamento ou do afastamento, principalmente quando sua realização for posterior ao período em que ocorrera a causa do afastamento.
§ 4º Se a Junta Médica Oficial concluir pela desnecessidade do tratamento ou do afastamento, o período já transcorrido será considerado como de falta ao serviço, com restituição proporcional do valor de remuneração eventualmente recebido.
§ 5º Caso a Junta Médica Oficial conclua pela necessidade de tratamento por mais de vinte e quatro meses ou pela irreversibilidade de situação que enseje aposentadoria, deverá expor precisamente suas razões considerando esta circunstância.
§ 6º O servidor licenciado não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de não lhe ser concedida a licença ou a invalidação desta.
§ 7º A critério da Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida para parte da jornada de trabalho.
§ 8º No caso de a Junta Médica funcionar fora do município, as despesas de locomoção do servidor correrão por conta do Erário municipal.

Seção III
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM FAMILIAR
Art. 34. Será concedida licença para tratamento de saúde em pessoa da família do servidor, sem prejuízo de sua remuneração, desde que necessário o tratamento e imprescindível a participação deste, segundo a Junta Médica Oficial, e desde que comprovada a dependência ou a coabitação. (Revogada pela Lei Complementar 31, de 20 de outubro de 2010)
Art. 34. Será concedida licença para tratamento de saúde em pessoa da família do servidor efetivo ou em comissão, sem prejuízo de sua remuneração, desde que necessário o tratamento e imprescindível a participação deste, segundo a Junta Médica Oficial, e desde que comprovada a dependência ou a coabitação. (Redação dada pela Lei Complementar 31, de 20 de outubro de 2010)
§ 1º O laudo da Junta Médica Oficial será nos moldes daquele necessário à licença para tratamento de saúde, mas consignará ainda a necessidade da participação do servidor.
§ 2º Para a concessão da licença também será exigido termo de constatação de assistente social do Município, informando as circunstâncias da doença e a imprescindibilidade da participação do servidor no tratamento, só dispensado se a conclusão da Junta Médica Oficial for desfavorável.
§ 3º A licença de que trata este artigo se aplicará aos ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge ou convivente.

Seção IV
LICENÇA PARA ASSUNTOS PARTICULARES
Art. 35. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de até doze meses consecutivos, prorrogável por mais doze meses mediante expresso requerimento antes de expirado o prazo inicial.
§ 1º A licença não será concedida ao servidor:
I que responda a processo disciplinar;
II que nos vinte e quatro meses antecedentes tenha recebido sanção disciplinar;
III antes de completar dois anos do provimento atual;
IV quando, a qualquer título, esteja obrigado a indenizações ao erário.
§ 2º A licença poderá ser suspensa a qualquer tempo, a pedido do servidor ou em caso de comprovado interesse público e, na segunda hipótese, o servidor será notificado e deverá reassumir o exercício no prazo de sessenta dias, após os quais sua ausência será computada como falta ao serviço.
§ 3º Somente poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares após decorridos dois anos do término da anterior.

Seção V
LICENÇA PARA ATIVIDADE CLASSISTA
Art. 36. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato de direção ou representação em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, com remuneração, limitado a um servidor por entidade, desde que por eleição em processo democrático.
§ 1º A licença terá duração igual à do mandato.
§ 2º O servidor deverá exonerar-se de qualquer cargo comissionado ou função de confiança que estiver exercendo no momento da concessão da licença de que trata este artigo.

Seção VI
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 37. O servidor terá direito à licença para atividade política na forma e condições previstas na legislação eleitoral específica, vigente à época de sua concessão.

Seção VII
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 38. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, à vista de documento oficial comprobatório, na forma e condições previstas na legislação específica, sem remuneração.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, a partir do que se caracterizará falta e abandono.

Seção VIII
LICENÇA-GESTAÇÃO
Art. 39. Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro a licença iniciará no parto.
§ 3º No caso de natimorto, após trinta dias do evento a servidora será submetida à Junta Médica Oficial e, se esta concluir pela aptidão, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a quarenta dias de repouso remunerado.
Art. 40. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de afastamento do trabalho, que poderá ser parcelado em dois períodos.

Seção IX
LICENÇA-ADOÇÃO
Art. 41. A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano de idade terá direito a noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade o prazo deste artigo será de trinta dias.

Seção X
LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 42. Pelo nascimento de filho o servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos, a contar do dia do nascimento, sem prejuízo da remuneração.

Seção XI
LICENÇA PARA RECUPERAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 43. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acometido por acidente em serviço ou doença profissional.
§ 1º Configura acidente em serviço ou doença profissional o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido, de acordo com a legislação federal específica.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
§ 3º O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos, na forma estabelecida em regulamento, quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública ou conveniada com o Município para realizar o tratamento recomendado pela Junta Médica Oficial.

Seção XII
LICENÇA PARA AFASTAMENTO ESPECIAL POR ASSIDUIDADE
Art. 44. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício efetivo e estável sem faltas acima do limite nem sanções disciplinares, o servidor terá direito a três meses de licença para afastamento especial, com a remuneração do cargo efetivo que estiver ocupando ao completar o período aquisitivo, desde que assim o requeira nos doze meses que se seguirem, sob pena de prescrição. (Revogada pela Lei Complementar 09, de 27 de dezembro de 2007)
Art. 44. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício efetivo e estável sem faltas acima do limite nem sanções disciplinares, o servidor terá direito a três meses de licença para afastamento especial, com a remuneração do cargo efetivo que estiver ocupando ao completar o período aquisitivo, desde que assim o requeira nos cinco anos que se seguirem, sob pena de prescrição. (Redação dada pela Lei Complementar 09, de 27 de dezembro de 2007)
§ 1º Não se concederá a licença ao servidor que no período aquisitivo:
I tiver três ou mais faltas injustificadas ao serviço, sendo que cada falta corresponderá à redução de um mês de licença;
II tiver sofrido sanção disciplinar;
III tiver se afastado do cargo em virtude de licença para assuntos particulares;
IV tiver sido condenado pela prática de crime por sentença judicial definitiva.
§ 2º A licença de que trata este artigo é inacumulável com outras ou com período anterior, não poderá ser gozada depois de decorridos cinco anos do fim do período aquisitivo da antecedente, mas poderá ser parcelada em dois ou três períodos iguais, sendo que somente um terço do período concedido poderá ser convertido em pecúnia, neste caso pago imediatamente.

Seção XIII
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 45. O servidor investido em mandato eletivo terá direito a licença pelo prazo que durar a investidura, a partir da posse.
§ 1º Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou de Prefeito, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo que neste último caso poderá optar pela remuneração.
§ 2º O servidor investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será afastado de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção.
§ 4º O servidor eleito Vice-Prefeito afastar-se-á de seu cargo somente quando tiver que substituir o Prefeito, caso em que a licença será automática e independente de requerimento, podendo, de qualquer forma, optar pela remuneração desde a posse no cargo eletivo.

CAPÍTULO III
OUTROS AFASTAMENTOS
Art. 46. Sem qualquer prejuízo da remuneração poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I por um dia a cada semestre, para doação de sangue;
II por um dia para o alistamento militar e eleitoral;
III por até três dias em caso de falecimento de cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, madrasta, padrasto, enteado e irmãos;
IV por até cinco dias na hipótese de casamento;
V pelo prazo necessário ao serviço de júri e outros legalmente obrigatórios não previstos nas demais hipóteses específicas de afastamentos desta lei.
Parágrafo único. A ausência deverá ser comunicada à chefia imediata e anotada nos assentamentos, juntamente com os documentos comprobatórios do fato, não sendo computada como falta nem prejudicando qualquer contagem de tempo de serviço.
Art. 47. O servidor poderá ser afastado quando cedido a outra entidade pública quando houver convênio ou lei que o autorize, nos termos da legislação em vigor, por prazo determinado e desde que não haja prejuízo para o serviço público municipal, vedada a acumulação de cargos ou de remuneração, e contado o tempo de serviço para todos os efeitos exceto para fins de promoção.
Parágrafo único. A cessão será interrompida a qualquer tempo, desde que desapareçam as circunstâncias que a autorizaram.

CAPÍTULO IV
VACÂNCIA
Art. 48. A vacância do cargo público decorrerá de exoneração, demissão, readaptação, posse em outro cargo inacumulável, promoção, aposentadoria e falecimento.
Art. 49. A exoneração do cargo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
§ 1º A exoneração de cargo de provimento efetivo será de oficio:
I quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III quando o servidor não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 2º A exoneração de cargo de provimento em comissão ou a dispensa de função de confiança será a pedido ou de ofício, neste caso a juízo da autoridade competente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O exercício de qualquer direito de afastamento, salvo disposição em contrário, deve ser precedido de expresso requerimento, regularmente instruído com os documentos necessários, e devidamente autorizado pelo órgão ou autoridade responsável.
Art. 51. Durante o afastamento é vedado ao servidor praticar qualquer ato ou assinar qualquer documento público.

TÍTULO V
DIREITOS

CAPÍTULO I
DIREITOS PECUNIÁRIOS

Seção I
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 52. Para os efeitos desta lei, considera-se que:
I Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei.
II Vencimento agregado – correspondente a “vencimentos” na legislação federal – é a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes do cargo, nominalmente identificáveis e criadas por lei.
III Remuneração é o vencimento agregado acrescido das demais vantagens e adicionais de caráter individual criados por lei, daí se excluindo diárias, salário-família, décimo-terceiro vencimento, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, adicionais de serviço extraordinário, férias, insalubridade e outras verbas de natureza indenizatória assim definidas por lei.
§ 1º O servidor investido em cargo de provimento em comissão deverá optar entre o vencimento básico deste e o do seu cargo efetivo.
§ 2º O vencimento básico é irredutível, ressalvadas as medidas necessárias a impedir que seja ultrapassado o teto remuneratório constitucionalmente estabelecido.
§ 3º Nenhum vencimento básico será inferior ao salário mínimo.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos básicos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes municipais, limitados aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 53. O servidor perderá:
I A remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço.
II A parcela da remuneração proporcional aos atrasos, ausências ou saídas antecipadas, admitida a tolerância de até cinco minutos por até três vezes no mês, a critério da chefia imediata.
III A remuneração dos dias em que estiver cumprindo suspensão disciplinar.
Parágrafo único. As faltas proporcionais a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, no interesse da Administração, no mesmo mês em que ocorrerem.
Art. 54. As reposições e indenizações ao Erário devidas pelo servidor serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
§ 1º O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou se aposentar ou tiver a sua disponibilidade cassada terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa, para execução judicial.
§ 2º Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 3º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.

Seção II
VANTAGENS
Art. 55. São vantagens as indenizações, o décimo-terceiro vencimento, a retribuição por função ou cargo e os adicionais.
Parágrafo único. As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Subseção I
INDENIZAÇÕES
Art. 56. Constituem indenizações a diária e o transporte, cujos valores e condições serão estabelecidos em lei específica, devidos ao servidor que se afastar do Município a serviço em caráter eventual ou transitório.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer razão, é obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias.
§ 3º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo regulamentar.
§ 4º Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo, não rotineiras, segundo determinar a lei.
§ 5º As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito, nem ficam sujeitos a imposto ou contribuição previdenciária.

Subseção II
DÉCIMO-TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 57. O décimo-terceiro vencimento corresponderá a um duodécimo da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês inteiro.
§ 2º Esta vantagem será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, podendo ser adiantada parcela correspondente à metade no mês de junho, em valor calculado pela remuneração vigente, e tal quantia será deduzida do montante a ser pago em dezembro.
§ 3º O servidor exonerado receberá seu décimo-terceiro vencimento em proporção aos meses de exercício no ano com base na remuneração do mês da exoneração.

Subseção III
RETRIBUIÇÃO POR FUNÇÃO OU CARGO
Art. 58. Ao servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão ou em função de confiança é devida retribuição pelo seu exercício.
§ 1º O valor da retribuição pelas funções de confiança será fixado em lei, e limitado a cinqüenta por cento do vencimento básico do cargo de provimento efetivo do servidor que a exercer.
§ 2º O valor da retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão por servidor efetivo será fixado em lei, limitado a cinqüenta por cento do vencimento básico do cargo de provimento efetivo do servidor que a exercer.
§ 3º A retribuição a que se refere este artigo somente será incorporada ao vencimento básico do servidor a partir do exercício por pelo menos dois anos consecutivos, na forma que a lei referida nos parágrafos anteriores determinar. (Revogada pela Lei Complementar 20, de 14 de outubro de 2009)
§ 3º A retribuição a que se refere este artigo somente será incorporada ao vencimento básico do servidor a partir do exercício por pelo menos dois anos consecutivos, ao sair do cargo de provimento em comissão ou função de confiança correspondente, na forma que a lei referida nos parágrafos anteriores determinar. (Redação dada pela Lei Complementar 20, de 14 de outubro de 2009)
§ 4º O valor incorporado, na forma do § 3º: (Redação dada pela Lei Complementar 16, de 23 de dezembro de 2008)
I será incorporado por apenas uma vez, sendo vedada incorporação posterior relativa ao exercício do mesmo cargo comissionado ou função de confiança;
II será incorporado aos proventos de aposentadoria, observada a metodologia de cálculo disposta na Lei federal 10.887/2004, para os benefícios decorrentes da aplicação do art. 40, da Constituição Federal e do art. 2º, da Emenda Constitucional 41/2003;
III será incorporado aos proventos de aposentadoria dos benefícios pagos nos moldes dos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005;
IV será incorporado aos proventos de pensão por morte, se na data do óbito o servidor falecido já possuir a incorporação do valor em seu vencimento ou em seus proventos de aposentado, ficando vedado o pagamento nos proventos de pensão em qualquer outra situação;
V será base de contribuição para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São João Batista – IPRESJB, ficando classificado como remuneração-de-contribuição, nos termos do art. 66, inciso I, da Lei municipal 2.341/2000, a partir da data do deferimento da incorporação.

Subseção IV
ADICIONAIS
Art. 59. São adicionais ao vencimento básico do servidor efetivo:
I adicional por tempo de serviço;
II adicional por insalubridade, periculosidade ou penosidade;
III adicional por serviço em horário extraordinário;
IV adicional por serviço noturno;
V adicional de produtividade.
Adicional por tempo de serviço
Art. 60. O adicional por tempo de serviço será concedido em caráter definitivo e corresponde a um acréscimo de seis por cento sobre o vencimento básico para cada triênio de serviço público municipal efetivo, até o limite de sessenta por cento, incorporado ao vencimento agregado para todos os efeitos, exceto para nova incidência do adicional.
Adicional por insalubridade, periculosidade ou penosidade
Art. 61. O servidor que habitualmente executar atividades penosas ou que trabalhar em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida terá direito a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme a hipótese. (Revogada pela Lei Complementar 24, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1º O pagamento de qualquer das espécies de adicional previstos neste artigo será precedido de exame pericial oficial proveniente de junta médica especializada, às expensas do Erário, conforme dispuser regulamento, devendo a constatação ser periodicamente renovada, pelo menos semestralmente, ficando arquivada a documentação correspondente junto aos assentamentos do servidor. (Revogada pela Lei Complementar 24, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 61. O servidor que habitualmente executar atividades penosas ou que trabalhar em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida terá direito a um adicional sobre o piso base municipal (PBM) fixado em lei, conforme a hipótese. (Redação dada pela Lei Complementar 24, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1º O pagamento de qualquer das espécies de adicional previstos neste artigo será precedido de exame pericial oficial realizado por médico especialista em medicina do trabalho, às expensas do Erário, conforme dispuser regulamento, devendo a constatação ser periodicamente renovada, ficando arquivada a documentação correspondente junto aos assentamentos do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 24, de 22 de dezembro de 2009)
§ 2º O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º Cabe à Administração municipal o permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais penosos, insalubres ou perigosos.
§ 4º A servidora gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre em serviço não penoso e não perigoso.
§ 5º Na concessão do adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa serão observadas as normas e princípios do Direito do Trabalho, naquilo que não contrariar a presente Lei, enquanto inexistir regulamentação municipal específica. (Revogado pela Lei Complementar 24, de 22 de dezembro de 2009)
§ 5º O adicional por insalubridade será de 10% para o grau mínimo, 30% para o grau médio ou 40% para o grau máximo, calculado sobre o piso base municipal (PBM), conforme o grau de insalubridade acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pela Lei Complementar 24, de 22 de dezembro de 2009)
§ 6º O servidor que fizer jus aos adicionais por insalubridade e por periculosidade ou penosidade deverá optar por um deles. (Redação dada pela Lei Complementar 24, de 22 de dezembro de 2009)

Adicional por serviço em horário extraordinário

Art. 62. O servidor efetivo terá direito mensalmente ao adicional pela prestação de serviço em horário extraordinário, a ser calculado à razão de cinqüenta por cento de acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 1º O adicional a que se refere este artigo somente será pago mediante comprovação, por registro regular, das horas extraordinárias trabalhadas no período.
§ 2º Somente será permitido serviço em horário extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, no limite médio de duas horas por jornada e com expressa, prévia e motivada autorização da chefia imediata.
Adicional por serviço noturno
Art. 63. O servidor que trabalhar no período noturno terá direito a um adicional correspondente a vinte e cinco por cento sobre cada hora trabalhada.
§ 1º Considera-se trabalho noturno o prestado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 2º A hora noturna é considerada de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 3º Em se tratando de serviço em horário extraordinário, o adicional de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração já acrescida do respectivo adicional.
Adicional de produtividade

Art. 64. O adicional de produtividade, proporcional ao resultado de determinados serviços, segundo escala retributiva, incidirá sobre o vencimento agregado do servidor efetivo estável e será regulamentado por lei específica.

Seção III
AUXÍLIOS
Art. 65. Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios
I auxilio-educação;
II auxilio-transporte;
III salário-família;
IV auxilio-funeral.

Subseção I
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Art. 66. Ao servidor municipal efetivo estável que freqüentar o ensino técnico ou superior, incluída a graduação e a pós-graduação, assegurar-se-á o pagamento de quantia a título de auxilio-educação, limitada a cinqüenta por cento da mensalidade do curso, conforme dispuser lei específica.

Subseção II
AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 67. O auxilio-transporte será devido ao servidor nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em lei específica.

Subseção III
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 68. O salário-família é devido ao servidor de baixa renda, e corresponde a cinco por cento do menor vencimento básico do Município, por dependente econômico, a partir da data em que foi protocolizado o requerimento.
§ 1º Consideram-se dependentes econômicos, para os efeitos deste artigo os filhos ou enteados de até catorze anos e as pessoas inválidas que vivam na companhia e às expensas do servidor.
§ 2º Considera-se baixa renda, para os efeitos deste artigo, a faixa de vencimento básico até o correspondente ao dobro do mínimo.
§ 3º Não se configura a dependência econômica quando o familiar beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria em valor igual ou superior ao vencimento base do Município.
§ 4º Quando ambos os cônjuges forem servidores e viverem em comum o salário- família será pago a um deles, e se separados será conforme a distribuição da guarda.
§ 5º O salário-família não servirá de base para contribuição previdenciária.
§ 6º O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família.

Subseção IV
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 69. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em valor correspondente ao menor vencimento básico do Município.
§ 1º O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas da apresentação do atestado de óbito, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
§ 2º Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas e transporte do corpo correrão à conta dos recursos do orçamento do Município.

Seção IV
COMPLEMENTAÇÕES
Art. 70. São espécies de complementação o acréscimo de um terço relativo às férias e qualquer outra verba devida por ocasião da vacância do cargo, que já não esteja identificada nesta lei, de acordo com o que dispuser a legislação.

Subseção Única
COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 71. Será paga ao servidor, independentemente de solicitação, uma única parcela no valor correspondente a um terço de sua remuneração mensal, juntamente a esta, para gozo de suas férias anuais.
Parágrafo único. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá a complementação de férias calculada sobre a remuneração de ambos os cargos.

Seção V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. É absolutamente vedada a concessão de quaisquer espécies de direitos pecuniários que não os expressamente previstos nesta lei.

CAPÍTULO II
DIREITOS NÃO-PECUNIÁRIOS
Art. 73. São direitos não pecuniários a livre associação sindical, a greve, a limitação à carga horária, o repouso semanal remunerado, o incentivo profissional à mulher, a redução de riscos no trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a proibição de diferença de funções e vencimentos em razão de discriminação de sexo, cor, idade ou estado civil, a disponibilidade, os afastamentos e o direito de petição, sem prejuízo das demais garantias desta lei e da Constituição Federal.
Art. 74. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada até o devido aproveitamento.
§ 1º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
§ 2º O servidor em disponibilidade ficará diretamente subordinado ao Secretário da Administração.
§ 3º A recusa de servidor em disponibilidade em tomar posse em cargo por aproveitamento ou em assumir função de confiança configura abandono de cargo, implicando a cassação da disponibilidade e a demissão, salvo doença comprovada pela Junta Médica Oficial, e em qualquer caso através do devido processo administrativo.
Art. 75. Será assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo, independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
§ 1º O direito de requerer prescreve em um ano nos casos de demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria, e em cento e vinte dias nos demais casos.
§ 2º Toda e qualquer certidão será fornecida no prazo de trinta dias contados da decisão que autorizou sua emissão.
§ 3º Todo e qualquer requerimento administrativo deverá ser respondido no prazo de trinta dias, salvo impedimento justificado, sob pena de responsabilidade da autoridade responsável pela decisão.
§ 4º O trâmite de qualquer requerimento administrativo deverá obedecer a um processo cujos procedimentos serão regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Caberá recurso das decisões administrativas da Administração Municipal nos termos e prazos da regulamentação própria.

TÍTULO VI
REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. O servidor que praticar infração disciplinar responderá na forma desta lei.
Parágrafo único. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício de suas atribuições, nos termos desta lei e da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 77. Os servidores de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a cumprir as atribuições do serviço público em geral e do cargo ou função exercida em particular, e ainda a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos, abstendo-se de qualquer conduta ilegal ou que contrarie o interesse público.
Art. 78. O servidor não deve se sujeitar a determinações que contrariem os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, e tem o dever de denunciar à autoridade competente a infração ou o ato de improbidade no âmbito municipal de que tenha conhecimento.
Parágrafo único. Se a infração é cometida sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 79. Aplica-se ao regime disciplinar e ao processo disciplinar os princípios e preceitos criminais e processuais criminais da legislação federal, naquilo que não contrariar os princípios e preceitos do Direito Administrativo municipal.

CAPÍTULO II
INFRAÇÕES
Art. 80. Constituem infrações disciplinares:
I Conduzir-se no serviço com desídia, assim considerada a habitual falta de zelo ou dedicação às atribuições do cargo ou função ou determinações legítimas de superior hierárquico.
II Desobedecer ordem superior legítima e legal que tenha sido dada com clareza, pelo excesso de prazo, pela execução de modo diverso ou pela inexecução, salvo se impossível o cumprimento ou por caso fortuito.
III Faltar ao serviço, assim agindo aquele que se atrasar para o início do expediente, antecipar-se ao sair, ausentar-se durante ou deixar de comparecer ao local de trabalho, injustificadamente ou sem prévia autorização do chefe imediato ou superior competente.
IV Faltar habitualmente ao serviço, caracterizando-se a habitualidade com a ocorrência de falta ao serviço por pelo menos quinze dias, consecutivos ou não, no mesmo ano.
V Abandonar o serviço, assim considerada a ausência injustificada do local de trabalho por mais de dez dias consecutivos, ou o não retorno pelo mesmo prazo após afastamento legal, em qualquer caso independentemente de notificação.
VI Deixar de exercer função em comissão para a qual tenha sido legitimamente designado ou extrapolar prazo legal a ela destinado, quando esta for criada por Decreto ou tenha previsão legal, não seja incompatível com as atribuições do cargo e seja devidamente retribuída se a lei assim dispor.
VII Acumular ilicitamente cargos ou funções ou, na condição de superior hierárquico responsável, concorrer para a acumulação, autorizando-a ainda que tacitamente.
VIII Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, ressalvados os brindes de diminuto valor distribuídos genericamente e que não tenham sido dados mais de uma vez pela mesma empresa em período inferior a um ano.
IX Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outros, em detrimento da dignidade da função pública.
X Cometer crime contra a Administração Pública, em qualquer nível, assim declarado por sentença judicial transitada em julgado.
XI Praticar ato de improbidade administrativa, conforme definido na Lei federal 8.429, de 2 de junho de 1992, não havendo outra disposição mais específica neste artigo.
XII Utilizar recursos humanos ou materiais da repartição para fins estranhos às atribuições do cargo ou facilitar tal utilização por outro servidor.
XIII Retirar qualquer documento ou objeto da repartição, salvo bens particulares próprios, sem prévia anuência da autoridade competente.
XIV Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XV Participar da administração de gerência em empresa privada de qualquer espécie ou atuar como empresário individual.
XVI Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo para tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge, convivente ou parente até o segundo grau.
XVII Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado.
XVIII Cometer a outro servidor suas próprias atribuições, quando estranhas às do cargo deste, exceto em situações de emergência e transitórias.
XIX Deixar de comunicar autoridade competente ou superior sobre qualquer infração disciplinar, ato de improbidade administrativa ou crime no âmbito da Administração ou do serviço público municipal de que tiver ciência.
XX Deixar de prestar esclarecimentos ou de dar depoimento em processos disciplinares, na qualidade de testemunha ou informante, quando regularmente intimado.
XXI Opor resistência injustificada ao andamento de processo ou de execução de serviços, ou ainda ao encaminhamento de documento, no âmbito municipal.
XXII Referir-se de modo pessoalmente desrespeitoso às autoridades públicas ou aos Chefes dos Poderes Públicos municipais, mediante manifestação escrita ou oral, no interior de repartições públicas ou na condição de servidor público.
XXIII Recusar fé a documentos públicos.
XXIV Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando assim requisitado.
XXV Fraudar o sistema de controle de freqüência ao serviço, alterando ou inserindo registro inverídico, ou valendo-se da ação de terceiro para registrar sua presença, ou ainda registrando a presença de outrem.
XXVI Conduzir-se no cargo ou função de maneira incompatível com a moralidade administrativa, especialmente pelo uso de álcool ou qualquer substância entorpecente.
XXVII Tratar alguém em repartição pública ou em razão do serviço com desrespeito ou falta de urbanidade, causando ofensa moral a qualquer pessoa ou desprestígio ao Poder Público.
XXVIII Praticar ofensa física contra qualquer pessoa dentro de repartição pública municipal ou, qualquer que seja o local, na condição de servidor ou em razão do cargo, ressalvada a legítima defesa.
XXIX Deixar de emitir certidão a que esteja legalmente obrigado pela natureza do conteúdo e de suas atribuições.
XXX Deixar de prestar qualquer informação ao público em geral, no âmbito de suas atribuições funcionais, ressalvadas as legalmente protegidas por sigilo.

CAPÍTULO III
SANÇÕES

Seção I
ESPÉCIES DE SANÇÃO
Art. 81. Constituem sanções disciplinares:
I advertência;
II suspensão;
III demissão;
IV cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
V destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
VI acessoriamente, perda da remuneração correspondente ao período de suspensão e incompatibilidade para nova investidura em cargo público municipal, nos termos da lei.
Parágrafo único. A sanção disciplinar é aplicada pelo Prefeito.
Art. 82. Caberá sanção de advertência escrita para toda e qualquer infração disciplinar a que não seja cominada sanção inicial mais grave, ou quando convertida a sanção de suspensão.
Art. 83. A sanção de suspensão será aplicada:
I Na primeira reincidência específica das infrações punidas com advertência nos últimos doze meses, pelo prazo de um a dez dias.
II Na segunda reincidência genérica das infrações punidas com advertência nos últimos seis meses, pelo prazo de um a cinco dias.
III Nas hipóteses descritas nos incisos I, II, IV, VI, IX, XII, XX, XXI, XXV, XXVI e XXVIII do artigo 80, pelo prazo de três a trinta dias.
IV Quando grave a culpa do infrator ou a conseqüência do fato nos casos dos incisos XIII, XIV, XVII, XIX, XXII, XXVII e XXIX do artigo 80, a critério da autoridade ou órgão competente para o julgamento, prevalecendo sobre as hipóteses anteriores, pelo prazo de cinco a trinta dias.
V Quando convertida a sanção de demissão, pelo prazo de quinze a trinta dias.
§ 1º Não se contam sábados, domingos e feriados no cumprimento da suspensão.
§ 2º A partir da segunda reincidência específica ou da terceira genérica o limite de dias da suspensão será o dobro.
§ 3º O servidor perderá a remuneração correspondente ao período de suspensão.
§ 4º A sanção de suspensão prevista nos incisos I e II deste artigo poderá ser convertida em advertência se a critério da autoridade ou órgão julgador a conseqüência do fato for insignificante ou a culpa do infrator for leve, e desde que presentes, ainda, pelo menos três circunstâncias atenuantes, inexistindo agravantes.
Art. 84. Caberá a demissão do servidor:
I Na terceira reincidência específica das infrações punidas com suspensão nos últimos doze meses, salvo se contar com pelo menos três atenuantes e, a critério do órgão ou autoridade julgadora, a infração for de pequeno potencial.

II Quando grave a culpa do infrator ou a conseqüência do fato nos casos descritos nos incisos I, IV, IX, XXI, do artigo 80, a critério da autoridade ou órgão competente para o julgamento, prevalecendo sobre a hipótese do inciso anterior.
III Independentemente da gravidade ou da reincidência, nos casos dos incisos V, VII, VIII, X e XI do artigo 80.
§ 1º A sanção de demissão prevista nos incisos I e II deste artigo poderá ser convertida em suspensão de quinze a trinta dias se a critério da autoridade ou órgão julgador a conseqüência do fato for de pequena dimensão ou a culpa do infrator for leve, e desde que presentes, ainda, pelo menos três circunstâncias atenuantes, inexistindo agravantes.
§ 2º Na hipótese do inciso VII do artigo 80 a demissão se refere a ambos os cargos, quando possível, mas só será aplicada depois que o servidor, notificado a optar por um deles no prazo de dez dias, permanecer silente, não pedir exoneração ou insistir na acumulação, caso em que será instaurado regularmente o processo disciplinar, não cabendo a partir de então a opção com fins de isenção de pena nem o benefício da conversão.
Art. 85. A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será aplicada no caso de processo findo quando o servidor já estiver inativo mas cuja infração tenha ocorrido na atividade, e para a qual a sanção cominada seja a demissão.
Art. 86. A destituição de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança será aplicada nas hipóteses em que caberia suspensão ou demissão, a critério do órgão ou autoridade julgadora.
Art. 87. A conversão de sanção de que tratam os artigos reguladores da suspensão e da demissão será excepcional, expressamente fundamentada, e inaplicável pela segunda vez para a mesma espécie de sanção e para o mesmo servidor no período de doze meses.

Seção II
MEDIDA DE APLICAÇÃO
Art. 88. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 89. São circunstâncias agravantes na medida da sanção disciplinar:
I a premeditação;
II a reincidência específica nos últimos doze meses contados de fato a fato;
III a segunda reincidência genérica nos últimos seis meses contados de fato a fato;
IV o conluio;
V a continuação;
VI o cometimento da infração valendo-se da condição do cargo;
VII a prática ou tentativa de ato que dificulte o desenvolvimento do processo disciplinar;
VIII a prática da infração com abuso de autoridade;
IX a prática da infração durante o cumprimento de sanção disciplinar;
X a prática da infração em público.
Art. 90. São circunstâncias atenuantes na medida da sanção disciplinar:
I a diminuta proporção da participação do servidor no cometimento da infração;
II a inexistência de danos materiais ou morais para o Município ou terceiros;
III a iniciativa do servidor, logo após a infração, em espontaneamente procurar minorar-lhe as conseqüências;
IV a reparação pecuniária do dano, antes do julgamento;
V a prática do ato sob a influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;
VI a confissão espontânea dos fatos, por escrito, antes da instauração do processo disciplinar;
VII a inexistência de sanção disciplinar nos últimos cinco anos, para o servidor que contar com mais que este tempo de efetivo serviço;
VIII a inexistência de faltas injustificadas ao serviço nos últimos dez anos, para o servidor que contar com mais que este tempo de efetivo serviço.

Seção III
EFEITOS DA SANÇÃO
Art. 91. A aplicação das sanções não prejudicará eventual ressarcimento ao Erário por danos decorrentes da infração.
Art. 92. A reabilitação se dará após o decurso de cinco anos de efetivo exercício sem reincidência genérica, quando a sanção aplicada permanece registrada mas é desconsiderada para todos os efeitos em relação a fatos e direitos posteriores, vedada a retroatividade.
Art. 93. A demissão ou destituição de cargo em comissão incompatibiliza o infrator para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de cinco anos, e por dez anos a partir da segunda demissão ou destituição.

Seção IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. A sanção aplicada sem a observância dos preceitos legais e constitucionais é nula de pleno direito e será assim declarada a qualquer tempo e em qualquer instância administrativa, não gerando quaisquer efeitos.
Art. 95. Considera-se genérica a reincidência quando há aplicação de sanção por qualquer infração disciplinar para servidor que já tenha recebido sanção anterior, e específica quando a sanção aplicada depois é relativa a infração da mesma espécie da anterior.
Parágrafo único. O prazo para consideração de reincidência é contado de fato a fato, desde que tenha havido aplicação de sanção com decisão de que não caiba mais recurso.
Art. 96. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a imediatamente instaurar ou pedir a instauração de processo administrativo disciplinar, na forma da lei.
Art. 97. Prescreve em cinco anos a medida disciplinar para as infrações sancionáveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo ou função, em dois anos se a sanção aplicável for a suspensão e em cento e oitenta dias se for de advertência.
§ 1º Os prazos são contados a partir da data em que a infração foi conhecida pela autoridade competente para a instauração do respectivo processo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe curso da prescrição.
§ 3º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo integral a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO IV
PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 98. A apuração da responsabilidade administrativa por qualquer infração disciplinar será através de processo disciplinar, de rito ordinário ou sumário, a se desenvolver em três fases:
I Deflagração, iniciada pela comunicação de irregularidade ou infração disciplinar e encerrada com o arquivamento sumário ou com a publicação de Decreto para a instauração do processo e constituição da Comissão Disciplinar.
II Instrução, conduzida pela Comissão Disciplinar desde a instauração até a publicação do parecer conclusivo.
III Julgamento, realizado pelo Prefeito com base no parecer da Comissão Disciplinar.
§ 1º Será de rito sumário o processo quando a peça deflagradora noticiar a existência de infração punida originalmente com a sanção de advertência, e ainda na hipótese do artigo 80, inciso VII, desta lei.
§ 2º Será de rito ordinário o processo quando a peça deflagradora noticiar a existência de infração punida originalmente com a sanção de suspensão ou demissão e ainda quando for necessária uma investigação preliminar.
§ 3º É possível a conversão de um para outro rito, desde que não haja prejuízo para o servidor processado ou para a Administração, nas seguintes hipóteses:
I No rito sumário, a qualquer tempo antes da decisão, quando ficar constatada a existência de indício de infração punível com suspensão ou demissão, caso em que deverá ser renovada a oportunidade de defesa prévia e a partir de então o processo retomará o curso no rito ordinário.
II No rito ordinário, a qualquer tempo antes do término da instrução, quando ficar constatado que a infração de que se tem conhecimento é passível unicamente de advertência e que inexiste qualquer indício de alguma outra infração.
§ 4º Todos os atos processuais serão registrados e anexados aos autos do processo, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente dispensar.
§ 5º Todo processo autuado terá numeração própria, suas folhas serão numeradas e rubricadas e a movimentação dos autos será registrada pelo setor responsável pelo protocolo.
§ 6º Cópia integral dos autos será arquivada junto aos assentamentos funcionais do servidor submetido ao processo disciplinar, seja qual for o desfecho.

Seção II
FASE DA DEFLAGRAÇÃO
Art. 99. A comunicação de infração disciplinar é dirigida ao Prefeito e poderá partir de qualquer pessoa, sendo recebida pelo órgão competente pelo controle de processos administrativos, sob protocolo numerado e datado, dada contrafé ao comunicante.
§ 1º Recebida a comunicação, o órgão responsável deverá encaminhá-la diretamente ao Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, e este despachará em igual prazo determinando o arquivamento sumário, a instauração de processo disciplinar ou diligência diversa.
§ 2º Havendo defeito insanável na comunicação que inviabilize o conhecimento, ou se esta referir-se a fato que evidentemente não configure infração disciplinar ou que não possa dar causa a processo disciplinar, o Prefeito determinará o arquivamento sumário, dando-se ciência escrita ao comunicante.
§ 3º Se não for o caso de instauração de processo mas contiver requerimento ou informação pertinente a outra área de interesse público, em vez do arquivamento o Prefeito determinará a providência necessária, dando o devido encaminhamento administrativo à comunicação.
§ 4º Na hipótese de ficar caracterizada infração disciplinar nos fatos narrados o Prefeito determinará a imediata instauração de processo disciplinar e constituirá a Comissão Disciplinar.
Art. 100. O Decreto que instaurar o processo e constituir a Comissão Disciplinar mencionará o nome de seus membros e funções, uma síntese dos fatos relatados e a responsabilidade a ser apurada, com ou sem autoria definida.

Seção III
FASE DA INSTRUÇÃO

Subseção I
ADMISSIBILIDADE E DEFINIÇÃO DO RITO
Art. 101. Instaurado o processo, a Comissão Disciplinar se reunirá no prazo de quarenta e oito horas para analisar a peça deflagradora e os documentos que a acompanham, deliberando sobre a existência de pressupostos processuais e o rito a adotar, encarregando-se da autuação.
§ 1º Quando os fatos narrados na peça deflagradora não constituírem infração punível, ou estiver ausente qualquer pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, considerando-se sempre o interesse público, poderá a Comissão Disciplinar desde logo emitir parecer opinando pelo arquivamento do processo.
§ 2º Se pelas circunstâncias for possível desde logo delimitar os fatos e as provas a serem produzidas, poderá a Comissão Disciplinar, não sendo o caso de investigação preliminar, determinar a oitiva de testemunhas ou juntada de documentos, ou ainda outros meios legais necessários.

Subseção II
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 102. Inexistindo indícios de autoria, ou sendo incerta esta ou algum outro fato relevante da peça deflagradora, será promovida uma investigação preliminar, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, em que a Comissão, valendo-se dos meios disponíveis e podendo interrogar quaisquer pessoas ou requisitar quaisquer documentos públicos, identificará a possível autoria da infração noticiada, mantendo sempre que possível o sigilo das informações.
§ 1º Concluindo a investigação pela inexistência de indícios da autoria ou pela inexistência de infração punível a Comissão encerrará imediatamente o processo opinando pelo arquivamento, publicando e encaminhando o respectivo parecer.
§ 2º Concluída a investigação e apurada a autoria pelo menos por indícios, prosseguirá o processo pelo rito ordinário, iniciando-se pela citação.

Subseção III
RITO ORDINÁRIO
Art. 103. Admitida a peça deflagradora e definido o rito ordinário, será citado o infrator para apresentar defesa prévia por escrito no prazo de cinco dias.
§ 1º Na carta de citação o processado será cientificado da acusação, do prazo para defesa prévia, da oportunidade de defesa oral na audiência de instrução, da faculdade de acompanhar todos os atos do processo inclusive por procurador, da faculdade de arrolar testemunhas e outras provas por ocasião da defesa prévia e, se for o caso, da data da audiência de instrução.
§ 2º A citação poderá ser realizada por via postal com aviso de recepção ou mediante contrafé por mensageiro da Comissão Disciplinar, que será membro desta ou ainda qualquer servidor público municipal nomeado para o ato pelo presidente.
§ 3º A citação será na pessoa do processado ou de pessoa capaz que com ele conviva sob o mesmo teto no endereço constante de seus assentamentos funcionais.
Art. 104. Realizada a citação e vencido o prazo, com ou sem apresentação de defesa, a Comissão Disciplinar analisará a defesa para apreciar questões processuais, determinar a produção de provas e o que mais for necessário para o saneamento do processo, designando a data da audiência de instrução se já não o tiver feito.
Art. 105. Na audiência de instrução a Comissão Disciplinar se reunirá para ouvir o processado e as testemunhas daquela e deste, nesta ordem.
§ 1º No depoimento do processado e das testemunhas poderão formular perguntas apenas os membros da Comissão Disciplinar e, através do seu presidente, o processado ou seu procurador, vedada, em qualquer caso, a interferência.
§ 2º O presidente da Comissão poderá deixar de admitir pergunta do processado ou seu procurador se entendê-la desarrazoada ou intencionalmente indutiva, que possa prejudicar a resposta, mas anotará a negativa se assim requerido.
§ 3º Na direção da audiência o presidente da Comissão Disciplinar poderá tomar qualquer medida necessária à manutenção da ordem e da finalidade do processo, respeitados os princípios jurídicos vigentes.
§ 4º Não se admitirá depoimentos escritos, nem a consulta dos depoentes a papéis ou terceiros durante os depoimentos.
§ 5º As testemunhas serão ouvidas separadamente, e se houver divergência de depoimentos poderá a Comissão realizar acareação dos depoentes.
§ 6º A convocação das testemunhas será por carta assinada pelo presidente, entregue diretamente aos destinatários, que se forem servidores deverão apresentá-las ao superior imediato para justificar a ausência, não podendo este impedir ou criar obstáculos.
Art. 106. Finalizada a audiência de instrução o processado terá o prazo de cinco dias para apresentar suas alegações finais de defesa, escritas.
Art. 107. Vencido o prazo e recebidas ou não as alegações finais a Comissão se reunirá, no prazo de cinco dias, para apreciar o conjunto de provas produzidas, o relatório e o voto do relator.
§ 1º Após os debates poderá a conclusão divergir parcial ou totalmente do voto, quando este poderá ser alterado pelo próprio relator; discordando este com as alterações poderá o presidente incumbir o secretário da redação final do parecer ou tomar a si a tarefa, de qualquer modo apresentando a proposta de parecer no prazo de quarenta e oito horas em nova reunião.
§ 2º O parecer conterá o relatório, com a descrição do fato, as provas produzidas e as razões da defesa, e a conclusão final, em que constarão especificamente a inocência ou as infrações cometidas e os respectivos fundamentos legais, e ainda a sanção cominada e os elementos considerados para a aplicação desta.
Art. 108. Aprovado o voto do relator ou a proposta substituta, o parecer conclusivo será publicado e encaminhado ao Prefeito para o julgamento.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VIII, X, XI e XXVIII do artigo 80 ou de se apurar o cometimento de qualquer crime a Comissão Disciplinar obrigatoriamente encaminhará cópia do parecer conclusivo ao Ministério Público da Comarca e qualquer outra autoridade competente para as providências judiciais cabíveis.

Subseção IV
RITO SUMÁRIO
Art. 109. Admitida a peça deflagradora e definido o rito sumário, será citado o infrator para audiência de instrução, a se realizar no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 1º Na carta de citação o processado será cientificado da acusação, do local, data e hora da audiência, da oportunidade de defesa oral na audiência, da faculdade de acompanhar todos os atos do processo inclusive por procurador, e da faculdade de apresentar testemunhas e outras provas por ocasião da audiência.
§ 2º A citação será mediante contrafé por mensageiro da Comissão Disciplinar, que será membro desta ou ainda qualquer servidor público municipal nomeado para o ato pelo presidente, e será válida se recebida por pessoa capaz que com o destinatário conviva sob o mesmo teto no endereço constante de seus assentamentos funcionais.
§ 3º Aplicam-se ao rito sumário as disposições relativas ao rito ordinário naquilo que não for incompatível nem contrariar os princípios da celeridade e informalidade.
Art. 110. Na audiência de instrução serão ouvidas até três testemunhas convocadas pela Comissão, depois até três testemunhas trazidas pelo processado e finalmente este, que após responder às questões terá direito a dez minutos de defesa oral, por si ou procurador.
Art. 111. Finalizada a defesa oral, a Comissão Disciplinar apreciará preliminarmente questões processuais, resolvendo-as, e depois analisará o conjunto de provas e a defesa para imediatamente emitir parecer, mediante sucinto relatório e voto do relator, que poderá ser ajustado e alterado pela Comissão.
Art. 112. Aprovado o voto do relator, o parecer conclusivo será publicado e encaminhado imediatamente ao Prefeito para o julgamento.

Seção IV
FASE DO JULGAMENTO
Art. 113. Recebido o parecer conclusivo da Comissão Disciplinar, o Prefeito proferirá julgamento no prazo de cinco dias quando o processo for de rito ordinário e de vinte e quatro horas se de rito sumário, formalizando-se a sanção através de Decreto, ao qual será anexada cópia da decisão.
§ 1º A decisão mencionará os dados elementares do processo e terá relatório, fundamentação e disposição, podendo em qualquer caso apenas referir-se ao relatório e fundamentação do parecer.
§ 2º A decisão conterá expressamente a infração disciplinar cometida e a sanção cominada ou a absolvição, se for o caso, e poderá ainda declarar a prescrição ou qualquer nulidade, sendo que neste caso determinará, se necessário, a constituição de nova Comissão ou simplesmente a devolução dos autos à Comissão atual para que refaça os atos nulos.
Art. 114. Em se tratando de rito ordinário, na apreciação do parecer o Prefeito poderá agravar ou abrandar a sanção, se o permitir a lei, desde que para isso encontre fundamentos legais ou divergências entre o relatório e as provas produzidas, ou poderá ainda, se tiver fundadas dúvidas, requisitar novas diligências relativas à instrução.
Parágrafo único. Requisitadas novas diligências para instrução, a Comissão Disciplinar deverá providenciá-las no prazo de dez dias, de tudo dando ciência ao processado, que poderá neste prazo reapresentar alegações finais, ao fim do que será publicado e entregue novo parecer conclusivo.

Seção V
COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 115. A Comissão Disciplinar será formada por três servidores públicos municipais efetivos, preferencialmente de setores diversos, dos quais um será o presidente, outro o secretário e outro ainda o relator.
§ 1º O presidente conduzirá todas as reuniões e audiências da Comissão Disciplinar, representará esta perante o Prefeito e terceiros e assinará as correspondências ou atos emitidos na função.
§ 2º O secretário auxiliará o presidente nas suas funções e registrará todas as reuniões e audiências em atas e termos, conforme for determinado.
§ 3º O relator será responsável por preparar um relatório do processo até as alegações finais e emitir o seu voto quanto ao parecer conclusivo da Comissão.
§ 4º As funções dos membros da Comissão poderão ser trocadas entre si por decisão própria em reunião de que se registre ata.
§ 5º Não poderá participar da Comissão Disciplinar parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou desafeto notório do processado.
§ 6º Os membros da Comissão Disciplinar somente serão substituídos, por Decreto, em razão de falecimento, exoneração, a pedido por questão de foro íntimo, impedimento legal ou por cometimento de ato que comprovadamente seja incompatível com a isenção que a função requer, sendo que neste caso o Decreto será precedido de despacho fundamentado.
§ 7º A substituição de membro da Comissão Disciplinar conduzirá o substituto à mesma função do substituído, e deverá acontecer no prazo de quarenta e oito horas do fato que a motivou.
Art. 116. A Comissão Disciplinar exercerá suas atividades com independência e autonomia, assegurando o sigilo necessário à elucidação do caso ou exigido pelo interesse da Administração, podendo inclusive requisitar documentos e informações a quaisquer órgãos ou autoridades municipais, e dirigindo soberanamente a fase de instrução do processo, desde a constituição até a publicação do parecer conclusivo.
Art. 117. Sempre que necessário a Comissão Disciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro de freqüência até a publicação do parecer conclusivo.

Seção VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. A extrapolação de prazos por parte da Comissão Disciplinar ou o julgamento fora do prazo legal, por motivos relevantes, não implica nulidade do processo, mas a justificativa não isenta de responsabilidade aqueles que deram causa ao atraso, sujeitos igualmente ao regime disciplinar desta lei, salvo por caso fortuito ou força maior.
Art. 119. Havendo mais de um infrator para a mesma infração ou para o mesmo fato, poderão figurar ambos no pólo passivo, a critério da Comissão Disciplinar, mantidos os prazos e demais disposições.
Art. 120. É vedada a carga de autos de processo disciplinar, facultada a extração de cópias para o processado ou seu procurador constituído, às expensas do interessado.
Art. 121. Todas as peças dirigidas ao processo disciplinar deverão mencionar o número deste e serão encaminhadas através do protocolo administrativo.
Art. 122. Todos os atos do processo disciplinar são públicos, mas a Comissão Disciplinar, através do seu presidente, poderá restringir a entrada ou permanência de pessoas no recinto em que estiver acontecendo o ato quando assim conveniente para a instrução, o interesse da Administração ou a segurança ou incolumidade de qualquer pessoa envolvida.
Art. 123. Em qualquer caso de recusa de assinatura de ciência de ato o mensageiro ou membro da Comissão certificará o ocorrido apondo sua assinatura e colhendo outras duas de testemunhas, se possível, valendo a certidão para suprir a assinatura recusada e aperfeiçoar o ato.
Art. 124. Não haverá apresentação de defesa escrita nem adiamento ou dilação de prazos no rito sumário.
Art. 125. Os prazos processuais iniciados por citação ou intimação correrão da juntada dos comprovantes do ato aos autos, e os demais da data da realização do ato.
Art. 126. No rito ordinário nenhum prazo destinado ao processado será inferior a quarenta e oito horas, e no rito sumário nenhum prazo poderá ser maior, respeitada sempre a ampla defesa.
Art. 127. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, a citação será por meio de edital, publicado pelo veículo legalmente utilizado pela Administração.
Art. 128. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal, declarando-se a revelia por termo nos autos do processo e devolvendo-se o prazo para a defesa.
Art. 129. Para defender o acusado revel o presidente da Comissão Disciplinar designará um defensor dativo, servidor público estável, preferencialmente bacharel em Direito.
Art. 130. O processado é obrigado a comunicar à Comissão qualquer mudança de endereço no curso do processo, ainda que eventual.
Art. 131. É obrigatório o parecer jurídico antecedendo a decisão que manda arquivar sumariamente a comunicação de infração disciplinar.
Art. 132. O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mas poderá considerá-los a qualquer tempo antes da entrega do parecer conclusivo se for relevante para a instrução e o conhecimento da verdade.
Art. 133. Como medida cautelar e a fim de preservar as investigações ou a instrução do processo disciplinar, a Comissão Disciplinar poderá requisitar ao Prefeito o afastamento do servidor processado de seu cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e da remuneração.
Art. 134. O processo disciplinar obedecerá aos princípios constitucionais comuns a todo processo administrativo e, em especial, aos princípios do Direito Administrativo e do Direito Processual, nesta ordem, sem prejuízo do que mais se aplicar em favor da melhor interpretação jurídica.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 135. Poderão ser instituídos para os servidores públicos municipais os seguintes incentivos:
I prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios a servidores que se tenham destacado por relevantes contribuições ao serviço público municipal.
Art. 136. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 137. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões ou processos administrativos relativos a direitos de servidores ativos ou inativos cuja iniciativa tenha sido destes, de seus familiares ou de entidades que os representem.
Art. 138. O sistema previdenciário municipal e a instituição ou contratação de plano de saúde para os servidores será regulado por lei específica.
Art. 139. Fica estabelecido o mês de outubro como data-base para a revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal.
Art. 140. As disposições desta lei se aplicam aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito, quando for o caso.
Art. 141. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 2.047, de 29 de fevereiro de 1996.


São João Batista, 01 de julho de 2003.

Jair Sebastião de Amorim
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria de Administração em 01-07-03.

Jamir Bernardino Fontes
Secretário de Administração


Obs.: Estatuto atualizado até 22 de outubro de 2010.