CME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


RESOLUÇÃO Nº012, 26 DE ABRIL DE 2011.

RESOLVE ESCLARECER SOBRE O ENSINO FUNDAMENTAL DE 8 E 9 ANOS- TRANSFERÊNCIAS DE ALUNOS E UNIDOCÊNCIA NO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 09 ANOS

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a lei municipal nº 2.234, de 17 de agosto de 1998, e de acordo com o disposto Regimento Interno, e

Considerando o documento “Ensino Fundamental de 09 anos (EF9): considerações e encaminhamentos para 2011 da SED de 21/09/2010 e demais orientações a nível nacional referentes ao Ensino Fundamental de 09 anos, e

Considerando também a resolução CNE/CEB 03 de 3/8/2005 e Resolução CEE/SC 110 de 12/12/2006; e

Considerando o parecer CNE/CEB 45/2006; Lei 9396 de 20/12/96 e

Considerando finalmente, o decidido em sessão plenária de 26 de abril de 2011.

R E S O L V E :

Art. 1º O 5º ano do Ensino Fundamental agora faz parte dos Anos Iniciais e portanto adota-se a unidocência, ou seja, é de todo interesse pedagógico que atue um único professor para que ocorra o tratamento interdisciplinar dos conteúdos;

Art. 2º Transferência EF9/EF8/EF9:

1. Transferência para as escolas da rede Municipal (de escolas: estaduais, de outros estados, federais e da rede):
Na matrícula, a classificação/enturmação do estudante em uma série (ano) no sistema municipal de ensino balizar-se-á:
a) Pelos anos civis de escolaridade no histórico escolar (anos de estudo devidamente aprovado) e, também,
b) B) Pela faixa etária, (observação da idade do estudante).

Frente aos anos de estudo e idade do estudante, a matrícula será no ano civil subseqüente de escolaridade, desde que compatível com a aprendizagem.
O estudante não pode sofrer retrocesso em termos de anos de escolaridade e, tampouco, perdas quanto ao processo pedagógico; por isso a escola deve planejar, para 2011 e anos seguintes (até se extinguir o EF8), atividades pedagógicas que contemplem a aprendizagem, o desenvolvimento e a necessidade da criança.
2. Transferência de escolas da rede municipal (para escolas estaduais, de outros estados, federais e da rede privada):

É indispensável que, no Histórico Escolar, Declarações e Atestados, conste “Ensino Fundamental de 8 anos” ou “Ensino Fundamental de 9 anos”, conforme for o caso. Isso evita leitura equivocada nas escolas de destino.

Tabela comparativa EF8 e EF9:

EF8 – séries letivas
Séries iniciais
04 séries letivas
1ª, 2ª, 3ª e 4ª séries

Séries finais
04 séries letivas
5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries
Série letiva caracterizada por um elenco de conteúdos escolares. Foco no ensino reprodutivo.

EF9 – 09 anos civis
Anos iniciais
05 anos civis
06,07,08,09 e 10 anos de idade

Anos finais
04 anos civis
11,12,13 e 14 anos de idade
Ano civil de escolaridade/faixa etária caracterizado/a por elenco de expectativas de aprendizagem. Foco no ensino produtivo e na qualificação da aprendizagem.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 26 de abril de 2011.

MARIA ELIZABETH ZUNINO BOOZ
PRESIDENTE DO CONSELHO



RESOLUÇÃO Nº010, 23 DE MARÇO DE 2011.

AUTORIZA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A POR EM FUNCIONAMENTO AS SALAS DE AEE- ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO NO ANO DE 2011

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a lei municipal nº 2.234, de 17 de agosto de 1998, e de acordo com o disposto Regimento Interno, e

Considerando o edital 01 de 26/4/2007, a resolução nº 4 do CNE de 2/10/2009 e o decreto 6.571/2008:

Considerando, finalmente, o decidido em sessão plenária de 23 de março de 2011.

R E S O L V E :

Art. 1º Autorizar a Secretaria de Educação a por em funcionamento as salas de AEE- atendimento educacional especializado no ano de 2011.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 23 de março de 2011.

MARIA ELIZABETH ZUNINO BOOZ
PRESIDENTE DO CONSELHO



RESOLUÇÃO Nº009, 23 DE MARÇO DE 2011.

AUTORIZA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A EXIGIR DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA AOS PAIS PARA EFETIVAR MATRÍCULA DOS FILHOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA (DA PRÉ ESCOLA E ENSINO FUNDAMENTAL)

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a lei municipal nº 2.234, de 17 de agosto de 1998, e de acordo com o disposto Regimento Interno, e

Considerando a LDB e ECA

Considerando, finalmente, o decidido em sessão plenária de 23 de março de 2011.

R E S O L V E :

Art. 1º Autorizar a Secretaria de exigir dos pais documentação mínima para matricular crianças e jovens (seus filhos) nas unidades escolares da Rede Municipal – Pré e Ensino Fundamental:

• Certidão de nascimento
• Carteira de vacinação em dia
• Comprovante de freqüência
• Histórico escolar
• Boletim parcial (quando for o caso)
• Comprovante de residência
• Foto (opcional)

Em caso de os pais não fazerem cumprir os documentos mínimos, far-se-á cumprir conforme rege abaixo:

“Em caso de omissão dos pais com relação a vida escolar dos seus filhos, podemos aplicar o que preconiza a Lei 8.069, de 13/07/1990, artigo 98, inciso II: "As medidas de proteção à criança e adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: ... por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis."
Por outro lado, para regularizar a vida escolar dos alunos, podemos nos valer da Classificação, conforme LDBEN 9394/96, artigo 24, inciso II, b ou c.
Em ambos os casos, é preciso que se esclareça aos pais ou responsáveis que:
* No caso de evocar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), o encaminhamento deverá ser feito via Conselho Tutelar, e o pai responderá judicialmente pela sua omissão;
* No caso de Classificação LDBEN, o histórico do aluno não terá notas referentes aos anos cursados anteriormente, tendo um traço transversal sobre os espaços destinados as notas.
* Em todos os dois casos, comunica-e aos pais das implicações das atitudes a serem tomadas devido ao descompromisso deles com a vida escolar dos filhos.
• A Unidade escolar deve contemplar essas situações no PPP e regimento interno

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 23 de março de 2011.

MARIA ELIZABETH ZUNINO BOOZ
PRESIDENTE DO CONSELHO


RESOLUÇÃO Nº005, 23 DE MARÇO DE 2011.

AUTORIZA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A EMITIR CERTIFICADOS À PROFESSORES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS DESTA SECRETARIA REFERENTES A CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROMOVIDOS PELA EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO BATISTA

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a lei municipal nº 2.234, de 17 de agosto de 1998, e de acordo com o disposto Regimento Interno, e

Considerando, finalmente, o decidido em sessão plenária de 23 de março de 2011.

R E S O L V E :

Art. 1º Autorizar a Secretaria de educação a emitir certificados aos funcionários que participem de capacitações promovidas por esta Secretaria.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 23 de março de 2011.

MARIA ELIZABETH ZUNINO BOOZ
PRESIDENTE DO CONSELHO


RESOLUÇÃO Nº004, 23 DE MARÇO DE 2011.

AUTORIZA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A ORGANIZAR AS AULAS DA EJA DA REDE MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA CONFORME SEGUE ABAIXO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a lei municipal nº 2.234, de 17 de agosto de 1998, e de acordo com o disposto Regimento Interno, e

Considerando, finalmente, o decidido em sessão plenária de 23 de março de 2011.

R E S O L V E :

Art. 1º Autorizar a Secretaria de educação a organizar desta forma a EJA na Rede Municipal:

• Aulas presenciais 3 vezes na semana das 18h30min às 22h.
• A cada 6 meses o aluno faz uma série (caso seja aprovado por freqüência e notas)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 23 de março de 2011.

MARIA ELIZABETH ZUNINO BOOZ
PRESIDENTE DO CONSELHO


RESOLUÇÃO Nº003, 23 DE MARÇO DE 2011.

AUTORIZA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A COBRAR REPOSIÇÃO DOS DE AULAS DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a lei municipal nº 2.234, de 17 de agosto de 1998, e de acordo com o disposto Regimento Interno, e

Considerando, ainda, a competência estabelecida no art. 24, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.

Considerando, finalmente, o decidido em sessão plenária de 23 de março de 2011.

R E S O L V E :

Art. 1º Autorizar a Secretaria de educação a exigir dos professores faltosos reposição das aulas aos alunos, haja vista que os alunos têm direito a 800 horas ou 200 dias letivos de aula com professores em suas referidas disciplinas.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 23 de março de 2011.

MARIA ELIZABETH ZUNINO BOOZ
PRESIDENTE DO CONSELHO


RESOLUÇÃO Nº002, 23 DE MARÇO DE 2011.

AUTORIZA FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 09 ANOS NA EJA DA REDE MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA-REDE MUNICIPAL

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a lei municipal nº 2.234, de 17 de agosto de 1998, e de acordo com o disposto Regimento Interno, e

Considerando, ainda, a competência estabelecida no inciso IV, do art. 11, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as exigências previstas nas seções I e II, do capítulo II, da mesma Lei, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.

Considerando, também, o que estabelece o Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, que entre outras, fixa as normas que concede autorização para funcionamento das Instituições de Ensino Fundamental,

Considerando ainda a instrução normativa nº 22 de 20/11/2006 da Secretaria de Educação do Estado e LEI 3240 de 22/12/2009 que cria o Sistema Próprio de Ensino;

Considerando, finalmente, o decidido em sessão plenária de 23 de março de 2011.

R E S O L V E :

Art. 1º Autorizar a ampliação para o Ensino de 09 anos (de 1º ao 9º ano) na EJA da Rede Municipal a partir do ano letivo de 2011 em São João Batista.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 23 de março de 2011.

MARIA ELIZABETH ZUNINO BOOZ
PRESIDENTE DO CONSELHO