Estatuto do Magistério

Lei Complementar 25, de 22 de dezembro de 2009

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de São João Batista.

O Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre direitos e deveres específicos dos servidores efetivos do magistério público municipal, naquilo que não configurar contrariedade às disposições da Lei Complementar Municipal 01, de 1º de julho de 2003, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de São João Batista, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para os fins desta lei, sem prejuízo de eventuais outras conceituações legais, adotam-se as seguintes definições:
I – Servidor efetivo do magistério público municipal é aquele em exercício de cargo de provimento efetivo em qualquer atividade oficial relacionada à docência e à administração em estabelecimentos públicos de ensino da rede municipal.
II – Docente é o professor com atuação na educação infantil, nas turmas de alfabetização, no ensino fundamental, nas salas de informática pedagógica, na educação especial, na educação de jovens e adultos, nos programas de leitura e pesquisa, na assistência técnico-pedagógica e quaisquer outras atividades congêneres.
III – Suporte pedagógico compreende a assessoria pedagógica com atuação nas atividades de organização, planejamento, acompanhamento, coordenação, articulação, administração, orientação, supervisão e gestão do projeto político pedagógico das unidades municipais de educação e integração com a comunidade escolar e as políticas públicas da Secretaria de Educação da Administração Pública Municipal de São João Batista, do Conselho Municipal de Educação de São João Batista e órgãos afins.
IV – Quadro Permanente de Pessoal é conjunto de classes de cargos de carreira e de cargos em comissão referentes ao serviço público municipal regulado por lei ordinária.
V – Cargo de carreira é aquele que se escalona em padrões de vencimento para acesso privativo de seus titulares, no âmbito do sistema de cargos do serviço público municipal.
VI – Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo padrão inicial de vencimento, mesma denominação e grau de dificuldade e responsabilidade para o seu efetivo exercício.
VII – Faixa de vencimentos é a escala horizontal de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada categoria funcional, nos termos da classificação atribuída pela legislação municipal aplicável em vigor.
VIII – Interstício é o lapso de tempo fixado para que o servidor se habilite às promoções horizontal e vertical, nos termos da legislação vigente e da respectiva regulamentação.
IX – Nível de habilitação é a situação diferenciada em cada classe e determinada pelo grau de habilitação do profissional do magistério público da rede municipal de ensino.
X – Habilitação é a formação acadêmica adquirida determinante de uma base de vencimentos dentro de uma classe.
XI – Professor é o profissional do magistério cujas atribuições do cargo determinam o exercício de atividades de docência, assim compreendidas a regência de classe na educação infantil, educação especial, educação de jovens e adultos e no ensino fundamental.
XII – Educador é o profissional do magistério de nível médio, na modalidade denominada ‘magistério’, cujas atribuições do cargo determinam o exercício de atividades de docência, na educação infantil, observadas as demais disposições legais municipais, estaduais e federais e ainda a regulamentação do Ministério da Educação do Governo Federal ou outros órgãos ou entes governamentais afins, nos termos da lei.
XIII – Descrição do cargo é o conjunto de atribuições próprias dos cargos integrantes das carreiras, o grau de escolaridade e os títulos exigidos para o seu desempenho.

Art. 3º As disposições desta lei se aplicam subsidiariamente ao disposto na Lei Complementar Municipal 01, de 1º de julho de 2003, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de São João Batista – Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Para o exercício do magistério serão exigidos conhecimentos, aptidões e responsabilidades compatíveis com o desenvolvimento coletivo do projeto educacional que represente efetivo instrumento da melhoria da qualidade de vida da população do município, nos termos do presente estatuto e da legislação municipal, estadual e federal em vigor.

Art. 5º O magistério público municipal, sem prejuízo da observância da legislação municipal, estadual e federal vigente, bem como das disposições constitucionais vigentes aplicáveis ao serviço público municipal, será regido pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – Garantia de condições para o acesso e permanência nas unidades municipais de ensino.
II – Gestão democrática do ensino público municipal, na forma da lei.
III – Respeito ao indivíduo e suas diferenças.
IV – Trabalho coletivo como forma de garantir o projeto político pedagógico das unidades educacionais, na sua elaboração, cumprimento, constante avaliação e redimensionamento.
V – Função social da escola pública municipal, dos centros de educação infantil e das demais unidades educacionais mantidas ou subvencionadas pela municipalidade.
VI – Participação efetiva na vida da comunidade escolar, assegurando a crescente melhoria do ensino ministrado nas unidades educacionais da rede municipal.
VII – Valorização dos profissionais de ensino.
VIII – Consciência social e comprometimento com as transformações sócio-políticas educacionais e da sociedade em geral.

Art. 6º A valorização dos profissionais de ensino de que trata o inciso VII do artigo anterior será assegurada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por este Estatuto e pelo plano de carreira do magistério público municipal, por meio de medidas que proporcionem:
I – Condições dignas de trabalho.
II – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ou ainda mediante realização de processos seletivos específicos para o serviço público municipal, voltado a profissionais da educação e com a adoção de critérios objetivos e subjetivos nos mesmos parâmetros dos concursos.
III – Aperfeiçoamento profissional continuado.
IV – Evolução funcional baseada nos níveis de titulação e incentivo de progressão por qualificação do trabalho docente.
V – Período reservado a estudos, cursos de formação continuada, planejamento e avaliação.

Art. 7º Fica criada a gratificação por regência de classe, a ser conferida aos servidores efetivos no exercício do cargo de professor, que efetivamente estejam exercendo suas atividades em sala de aula ou outro recinto educacional, perante turma regular na rede pública municipal de ensino.
§ 1º A gratificação será paga proporcionalmente ao tempo mensal de atividade, limitada ao máximo de trinta por cento para professor das séries iniciais e professor de educação infantil e quinze por cento para professor das séries finais, sobre o valor do respectivo vencimento básico.
§ 2º Não será devida a gratificação a que se refere este artigo nos períodos em que o servidor público municipal não estiver efetivamente em sala de aula ou outro recinto educacional.

Art. 8º Fica instituído o Prêmio Professor Alfabetizador, nos termos do disposto no artigo 135, II, da Lei Complementar Municipal 01, de 1º de julho de 2003, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de São João Batista – Estado de Santa Catarina, para o servidor público efetivo que apresentar proposta de otimização do trabalho educacional, cujos critérios e especificações serão dispostos em lei ordinária, a ser regulamentada por decreto.

Art. 9º Aos servidores do magistério público municipal serão garantidas as prerrogativas decorrentes da lotação do cargo, nos termos da legislação ordinária vigente com aplicação à rede municipal de ensino.

Art. 10. Adota-se o quadro do Anexo Único como referencial para as progressões funcionais estabelecidas na legislação municipal em vigor.

Art. 11. O quadro a que se refere o Anexo Único somente será alterado mediante alteração nas respectivas disposições da legislação a que se refere, especialmente o disposto na Lei Municipal 2.737, de 28 de março de 2005 – Lei da Estrutura Administrativa.

Art. 12. Eventuais disposições regulamentares referentes ao serviço público municipal do magistério deverão observar as normas gerais do serviço público municipal, especialmente o disposto na Lei Complementar Municipal 01, de 1º de julho de 2003, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de São João Batista, Estado de Santa Catarina, naquilo que não contrariar a legislação vigente.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento municipal vigente, segundo as dotações específicas para o período correspondente determinado pela legislação.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da publicação oficial da norma.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se o artigo 122 da Lei municipal 2.737, de 28 de março de 2005 – Lei da Estrutura Administrativa.

Art. 17. Revogam-se as demais disposições em contrário.

São João Batista SC, 22 de dezembro de 2009.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal