FUNDEB

DECRETO 1137/2009

Altera o inciso IX, do art. 1º, do Decreto municipal 1085, de 31 de julho de 2009, que nomeia os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB.

O Prefeito Municipal de São João Batista, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo artigo 67, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art. 1º O inciso IX, do art. 1º, do Decreto municipal 1085, de 31 de julho de 2009, que nomeia os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – Mirian Terezinha Teixeira (titular) e Rúbia Soares (suplente), representantes do Poder Executivo”.
Art. 2º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de julho de 2009, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 30 de setembro de 2009.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal


DECRETO 1105/2009

Acrescenta o inciso IX, ao art. 1º, do Decreto municipal 1085, de 31 de julho de 2009, que nomeia os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

O Prefeito Municipal de São João Batista, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 2º, XXVIII, do Decreto 6.094, de 24 de abril de 2007, decreta:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto municipal 1085, de 31 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“IX – Mirian Terezinha Teixeira (titular) e Iolanda Borges Ludvig (suplente), representantes do Poder Executivo”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de julho de 2009, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 25 de agosto de 2009.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal


DECRETO 1085/2009

Nomeia os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 2º da Lei Municipal 2.965, de 3 de julho de 2007, decreta:

Art. 1º Ficam nomeados como membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as seguintes pessoas:
I – Esther Cristina Rodrigues (titular) e Graziela Alves (suplente), representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
II – Elisia Benigno Sestrem (titular) e Kelly Pablini Aurélio (suplente), representantes das escolas públicas municipais;
III – Eulina Tirloni Sartoti (titular) e Regiane Pereira (suplente), representantes dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – Flávia Camila Clemes (titular) e Rudileidi Piva (suplente) representantes dos servidores técnico- administrativos das escolas públicas municipais;
V – Genivalda Ronconi de Amorim (titular), Célio Coelho (titular) e Almir Soares (suplente) e Roselene dos Santos Andregtoni (suplente) representantes dos pais dos alunos da educação básica pública;
VI – Helena Grime (titular), Heloisa Zunino (titular), e Marcela da Cruz Ferreira (suplente) e Nicolli Ronconi de Amorim (suplente) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII – Maria Cilene Melim Sgrott (titular) e Daniela de Almeida Platchek (suplente), representantes do Conselho Municipal de Educação;
VIII – Rosane Cunha Pereira (titular) e Miranda Erica do Nascimento Bardin (suplente), representantes do Conselho Tutelar.
Art. 2º O mandato dos membros nomeados neste Decreto é pelo prazo de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
Art. 3º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de julho de 2009, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 31 de julho de 2009.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal


Lei Municipal 3.121, de 3 de dezembro de 2008

Acrescenta o inciso IX ao art. 2º, da Lei municipal 2.965, de 3 de julho de 2007.

O Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei municipal 2.965, de 3 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“IX – um representante do Poder Executivo”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de novembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista SC, 3 de dezembro de 2008.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal


Lei Municipal 3.142, de 17 de fevereiro de 2009

Altera o caput do art. 2º da Lei 2.965, de 3 de julho de 2007.

O Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei municipal 2.965, de 3 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos ex tunc, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista SC, 17 de fevereiro de 2009.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal


Lei Municipal 2.965, de 3 de julho de 2007

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

O Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de São João Batista.


Capítulo II
Da Composição
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - um representante das escolas públicas municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais dos alunos da educação básica pública;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do conselho municipal de educação;
VIII - um representante do conselho tutelar.
§ 1° Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° A indicação feita no art. 2°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandado dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1°.
§ 4° Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5 ° São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, destes funcionários;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) preste serviço terceirizado ao Poder Público Municipal.
Art. 3° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporário ou eventual deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento de vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°;
III – situação de impedimento previsto no § 5°, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1° Na hipótese em que o suplente incorre na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.

Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art 2°, I desta lei.
Art 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art 8° No prazo de sessenta dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art 9° As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de atividades do conselho;
b) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho, e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista SC, 3 de julho de 2007.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal