Creches Municipais e Núcleo Infantis

Leis e Decretos


Lei Municipal 3.341, de 14 de dezembro de 2010

Denomina Creche Joanna Cassaniga Fumagalli

O Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada “Creche Joanna Cassaniga Fumagalli”, o estabelecimento de ensino situado à Rua Maria Soares Azevedo, nº 197, no bairro Krequer, município de São João Batista/SC.

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João Batista, 14 de dezembro de 2010.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal



Lei Municipal 3.335,de 9 de dezembro de 2010

Fixa critérios para as inscrições das crianças na creche municipal do bairro Krequer e dá outras providências.

O Prefeito do Município São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa as normas gerais para atendimento na creche municipal do bairro Krequer.

Art. 2º A creche municipal do bairro Krequer atenderá às crianças com idade entre um ano e seis meses a três anos de idade, e cujos pais ou responsáveis atendam aos seguintes requisitos:

I – Residir o pai ou mãe no município de São João Batista;
II – Não possuir os pais meios para cuidar da criança no horário de expediente, podendo comprovar através de declaração firmada por duas testemunhas, sujeita a confirmação pela Assistência Social do Município;
III – A renda familiar não deverá exceder a três salários mínimos mensais.

Art. 3º Na seleção dos inscritos será realizada uma reserva de cinco por cento das vagas para portadores de necessidades especiais, observados os demais critérios.

Art. 4º A seleção dos inscritos levará em conta a renda, a condição de mãe ou pai solteiro, a distância entre a residência e a creche, e a ordem de inscrição, nesta seqüência, para o estabelecimento de uma ordem geral de preferência.

Parágrafo único. Eventual desempate será realizado por sorteio coordenado pela Direção do estabelecimento em ato público, do qual terão ciência os inscritos com pelo menos cinco dias de antecedência.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal da Educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 9 de dezembro de 2010.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal



DECRETO 451/2007

Regulamenta a Lei Municipal 2.939/2007, de 20 de março de 2007, que fixa critérios para inscrição de crianças na creche Luiza Motter.

O Prefeito Municipal, no exercício da competência outorgada pelo artigo 5º da Lei 2.939/2007, decreta:
Art. 1º. As crianças atendidas na creche Luiza Motter serão admitidas através do processo de matrícula previsto neste Decreto, em seis etapas: inscrição, admissibilidade, classificação, convocação, confirmação e publicação final de edital.
Parágrafo único. O processo será conduzido pela Comissão de Matrícula, composta pelo Diretor da Creche, que a presidirá, e pelo menos mais dois servidores professores do estabelecimento, designados por aquele no próprio edital de abertura do processo, sendo suas reuniões realizadas sempre nas dependências da creche e delas se lavrando atas assinadas pelos presentes.

Art. 2º. Para a inscrição, sempre que houver vagas, de ofício ou a pedido de interessado a Direção da Creche publicará edital de abertura do processo de matrícula, com no mínimo dez dias de antecedência, contendo pelo menos:
I – Quantidade de vagas gerais e especiais por estágio.
II – Requisitos para inscrição.
III – Documentação necessários à inscrição.
IV – Local, horário e prazo de inscrição.
V – Menção a este decreto e à lei municipal 2.939/2007.
VI – Informação de que o endereço e os telefones informados no ato da inscrição são de responsabilidade do inscrito, inclusive no caso de não ser localizado para eventual convocação ou notificação em horário de expediente.
VII – Nome dos integrantes da Comissão de Matrícula.
§ 1º No local da inscrição, nas dependências da creche, será mantido um cadastro próprio, com espaços numerados seqüencialmente, no qual será inscrito o nome da criança, por ordem cronológica de chegada, contendo nome da criança, nome do pai, mãe ou responsável legal, data e assinatura deste.
§ 2º Para as inscrições de portadores de necessidades especiais haverá outro cadastro de mesmo formato, sendo vedada a inscrição de uma mesma criança nos dois cadastros ou no mesmo e considerando-se sempre nula a segunda inscrição.
§ 3º Além da anotação no cadastro será preenchida uma ficha de inscrição com os dados completos da criança e dos pais, com assinatura do pai, mãe ou responsável, à qual serão anexados todos os documentos apresentados, e que permanecerá no arquivo da Direção da creche pelo prazo mínimo de dez anos.
§ 4º Não será admitida inscrição por procuração nem por pessoas que não sejam pai, mãe ou responsável legal, com a guarda do inscrito.
§ 5º Na data da abertura das inscrições a primeira anotação no cadastro somente será realizada na presença de pelo menos outras duas pessoas também interessadas na inscrição ou, na falta, na presença de representante do Conselho Tutelar, que rubricará ao lado da assinatura de inscrição.

Art. 3º. São requisitos para a inscrição:
I – Idade entre um ano e seis meses a quatro anos incompletos, de acordo com a disponibilidade de vagas no estágio respectivo.
II – Residir o pai, mãe ou responsável legal que tenha a guarda do menor no município de São João Batista.
III – Não possuírem os pais meios para cuidar da criança no horário de expediente, podendo comprovar através de declaração firmada por duas testemunhas, sujeita a confirmação pela Assistência Social do Município.
IV – Não possuírem os pais ou responsáveis renda familiar superior a três salários mínimos mensais.

Art. 4º. A comprovação dos requisitos de inscrição será realizada através de documentos e vistorias, observado o seguinte:
I – A comprovação da residência e do tempo de residência será através de fatura de abastecimento de água ou energia elétrica do mês corrente ou do imediatamente anterior, ou ainda de contrato de aluguel vigente, sempre em nome da pessoa que realizou a inscrição da criança ou de seu cônjuge ou companheiro, podendo ser também através de declaração com testemunhas de que reside gratuitamente em imóvel de terceiro, acompanhada do comprovante da posse ou propriedade deste; os documentos apresentados deverão possibilitar a comprovação do tempo de residência.
II – A observância da falta de meios para cuidar da criança no horário de expediente da creche será inicialmente através de declaração na própria ficha de inscrição ou em anexo, subscrita por ambos os pais ou responsáveis, quando mais de um.
III – A renda das pessoas da família maiores de idade será comprovada pela apresentação da carteira de trabalho, ou de declaração de imposto de renda, ou declaração oficial emitida por contabilista ou por instituição financeira ou ainda contrato com o provedor da renda ou declaração deste, neste caso com testemunhas.
IV – Além dos comprovantes dos requisitos de inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da criança inscrita.
b) Certidão de nascimento do pai ou responsável solteiro, e de casamento do casado, ou outro comprovante de convivência para os casos de união estável.
c) Comprovante atualizado de vacinação expedido pelo sistema municipal de saúde.
V – Para os portadores de necessidades especiais deverá ser apresentada declaração desta condição pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE ou entidade congênere, ou atestado médico de especialista.
VI – Dos documentos apresentados ficará no arquivo ou original ou cópia autenticada, neste caso podendo sê-lo pela própria Direção da creche, que será responsável pela aferição e pela declaração de autenticidade.
VII – Estarão sujeitos à confirmação pelo serviço de assistência social do município, através de vistorias, entrevistas, pesquisas e outros meios, a qualquer tempo, de ofício ou por requisição da Direção da Creche, as informações prestadas com relação aos requisitos de inscrição, declarados ou comprovados por documento, sendo que os pareceres técnicos serão sempre fundamentados, documentados e terão fé pública, só podendo ser ilididos por prova contrária produzida em regular procedimento administrativo ou judicial.
VIII – A constatação de qualquer fraude ou tentativa de fraude no processo de matrícula, segundo verificação e deliberação unânime da Comissão de Matrícula, antecedida de oportunidade de defesa prévia no prazo de 24 horas de notificação por ofício, implicará a automática e imediata exclusão do responsável e da criança sob sua responsabilidade.

Art. 5º. Encerrado o prazo de inscrição a Comissão de Matrícula se reunirá para verificação da admissibilidade das inscrições, conferindo o preenchimento dos requisitos e documentos apresentados e eliminando as inscrições que não tenham cumprido as exigências.
§ 1º Na fase de admissibilidade a Comissão poderá, havendo dúvida, notificar o interessado para prestar esclarecimentos, não sendo admitida a juntada de novos documentos, e requisitar a confirmação de qualquer fato ou situação pela assistência social.
§ 2º Nenhuma inscrição será admitida após o encerramento do prazo, ainda que haja vagas, devendo neste caso ser aberto novo processo de matrícula.
§ 3º Encerrada a verificação das inscrições e eliminadas as irregularidades, a Comissão organizará a lista geral das inscrições válidas, por ordem cronológica de inscrição e por estágio, e também a lista das inscrições de portadores de necessidades especiais, por ordem e por estágio.

Art. 6º. Após a fase de admissibilidade, e com base nas listas das inscrições válidas, a Comissão de Matrícula realizará a classificação de todos os inscritos, em cada estágio, de acordo com os seguintes critérios, nesta ordem:
I – Valor da renda familiar, em ordem crescente, preferindo as menores.
II – Entre os de mesma renda, o estado civil, preferindo os pais ou responsáveis solteiros e viúvos em relação aos casados ou conviventes.
III – Entre os de mesma renda e estado civil, a distância entre a creche e a residência, preferindo os residentes mais próximos do estabelecimento de ensino.
IV – Entre os de mesma renda, estado civil e distância de residência, a ordem cronológica da inscrição, conforme o cadastro.
V – Eventual empate, por imprecisão no cadastro ou ocorrência semelhante, será resolvido por sorteio em ato público nas dependências da creche, organizado pela Comissão de Matrícula, com notificação prévia de pelo menos cinco dias aos interessados.

Art. 7º. Com base na lista classificada a Comissão de Matrícula convocará, pela ordem, os que tiverem direito a vagas em cada estágio, pessoalmente ou através de carta com aviso de recebimento, para no prazo de até três dias comparecerem à creche para aceitar e confirmar a matrícula, assinando o termo próprio.
§ 1º O convocado que não comparecer ou não aceitar a matrícula no prazo estabelecido perderá o direito à preferência da vaga, sendo deslocado para a última posição, e a Comissão então convocará o classificado imediatamente após, desta vez com prazo de vinte e quatro horas, seguindo-se o mesmo procedimento até que tenham se esgotado as vagas ou havendo, não haja mais inscrito e convocado interessado.
§ 2º Não sendo localizado o convocado, em pelo menos duas tentativas, pelo endereço e telefones fornecidos na ficha de inscrição, tal circunstância será anotada nos autos e a convocação será realizada pelo menos uma vez através de emissora de rádio local, deste caso correndo o prazo de vinte e quatro horas para a confirmação da matrícula.

Art. 8º. Encerrada a fase de confirmação a Comissão organizará a lista final dos matriculados e a publicará de acordo com as normas administrativas municipais.
§ 1º Após a publicação da lista final dos matriculados o processo é encerrado, e os inscritos que nela não estiverem perderão definitivamente o direito à vaga, sendo que em caso de nova vaga deverá ser realizado novo processo de matrícula.
§ 2º As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais que eventualmente não forem preenchidas não poderão ser ocupadas por crianças que não se enquadrem nesta condição.

Art. 9º. A creche funcionará pelo sistema de estágios, conforme a faixa etária das crianças atendidas, sendo que ao fim do ano letivo as que estiverem num estágio serão automaticamente matriculadas no estágio subseqüente, desde que preenchidos os requisitos, sendo que o pai ou responsável será notificado, antes do fim do ano letivo, a manifestar interesse na matrícula, no prazo de três dias, sob pena de, no silêncio, perder o direito à matrícula automática.
§ 1º Os estágios são assim distribuídos:
I – Berçário II – um ano e seis meses
II – Maternal I – um ano e seis meses a quatro anos incompletos.
§ 2º A criança deixará compulsoriamente a creche ao final do ano letivo em que completar três anos de idade.
§ 3º Havendo disponibilidade poderão ser criados estágios e vagas adicionais para idades entre quatro e seis anos, mediante Decreto, a pedido da Direção da Creche e ouvido o Conselho Municipal de Educação.

Art. 10. Fica fixado o número total de vagas em trinta e seis, já incluída a reserva das vagas para portadores de necessidades especiais, assim distribuídas:
I – Trinta e seis vagas gerais, sendo:
a) Berçário II – 16 vagas
b) Maternal I – 18 vagas
II – Duas vagas reservadas para portadores de necessidades
especiais, sendo:
a) Berçário II – 1 vaga
b) Maternal I – 1 vaga

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal da Educação fiscalizar o processo de matrícula e denunciar qualquer irregularidade à Comissão de Matrícula, ao titular da Secretaria da Educação, ao Prefeito ou ao Conselho Tutelar.

Art. 12. A prática de qualquer ato contrário à finalidade da legislação municipal que regula a inscrição em creches ou que venha a prejudicar o processo de matrícula, e ainda as informações falsas ou as inscrições imotivadas ou com propósitos ilegais ou imorais será considerada ato atentatório aos direitos da criança, e como tal deverá ser comunicado às autoridades competentes para a devida responsabilização na forma da lei.

Art. 13. A alteração de qualquer dispositivo deste Decreto será precedida de manifestação do Conselho Municipal da Educação.

Art. 14. O primeiro processo de matrícula a partir da publicação desta norma, em razão da urgência, poderá ter o prazo de inscrição reduzido para cinco dias.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de março de 2007.

São João Batista, 9 de abril de 2007.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal



Lei Municipal 2.925, de 19 de dezembro de 2006

Denomina Creche Luiza Motter

O Prefeito do Município São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Creche Luiza Motter o estabelecimento de ensino situado à Rua Augusto José Tamanini, nº 70, no bairro Carmelo, município São João Batista.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São João Batista, 19 de dezembro de 2006.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal



Lei Municipal 2.734, de 22 de março de 2005.

Fixa critérios para as inscrições das crianças na creche municipal Dona Chiquinha e dá outras providências.

O Prefeito do Município São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa as normas gerais para atendimento na Creche Municipal Dona Chiquinha.
Art. 2º A Creche Municipal Dona Chiquinha atenderá às crianças com idade entre zero a seis anos de idade, e cujos pais ou responsáveis atendam aos seguintes requisitos:
I – Residir o pai ou mãe no município de São João Batista.
II – Não possuir os pais meios para cuidar da criança no horário de expediente, podendo comprovar através de declaração firmada por duas testemunhas, sujeita a confirmação pela Assistência Social do Município.
III – A renda familiar não deverá exceder a três salários mínimos mensais.
Art. 3º Na seleção dos inscritos será realizada uma reserva de cinco por cento das vagas para portadores de necessidades especiais, observados os demais critérios.
Art. 4º A seleção dos inscritos levará em conta a renda, a condição de mãe ou pai solteiro, a distância entre a residência e a creche, e a ordem de inscrição, nesta seqüência, para o estabelecimento de uma ordem geral de preferência.
Parágrafo único. Eventual desempate será realizado por sorteio coordenado pela Direção do estabelecimento em ato público, do qual terão ciência os inscritos com pelo menos cinco dias de antecedência.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal da Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista, 22 de março de 2005.

Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal



DECRETO Nº 1.605/88

“CONSIDERA CRIADOS NÚCLEOS INFANTIS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art.1º -  São considerados criados os Núcleos  Infantis em funcionamento no município de São João Batista, com sua respectiva denominação e data de fundação:

N.I. “BRANCA DE NEVE”
Localidade: ARATACA
Data de fundação: 05-07-82

N.I. “CEBOLINHA”
Localidade: Loteamento TUCANO
Data de fundação: 08-02-87

N.I. ”CLUBE DO MIKEY II”
Localidade: CARMELO
Data de fundação: 01-04-84

N.I. “CLUBE DO MICHEY I”
Localidade: RIO DO BRAÇO
Data de fundação: 05-07-82

N.I. “COMECINHO DE VIDA”
Localidade: Rua FRANCISCO MÁZERA
Data de fundação: 02-05-86

N.I. “CHAPÉUZINHO VERMELHO”
Localidade: TAJUBA 1.
DATA DE FUNDAÇÃO: 01-08-86

N.I.”EMÍLIA”
Localidade: TAJUBA SUL
Data de fundação: 01-06-85

N.I. “ZÉ CARIÓCA”
Localidade: Rua EDUARDO NADER.
Data de fundação:

DECRETO Nº 1.605/88 (continuação)
O PREFEITO MUCIPAL
de São João Batista.

M.I. “MAGALÍ”
Localidade: FERNADES.
Data de fundação: 21-03-88.

N.I.  “MÔNICA I”
Localidade: MARCOS SILVA
Data de fundação: 05-07-82.

N.I. “MÔNICA II”
Localidade: Rua VICENTE MARCOS DA SILVA.
Data de fundação: 17-02-86

N.I. “PATO DONALD I”
Localidade: RIBANCEIRA DO SUL.
Data de fundação: 01-02-85

N.I. “PATO DONALD II”
Localidade: JARDIM SÃO PAULO
Data de fundação: 05-07-82

N.I. “POPEY”
Localidade: RIBANCEIRA SUL (AREADO)
Data de fundação: 16-02-87

N.I. “ TIO PATINHAS”
Localidade: JARDIM MARCONDES – TAJUBA II.
Data de fundação: 11-03-87

N.I. “TOM E JERRY”
Localidade: Rua GERAL COLÔNIA.
Data de fundação: 05-07-82.

Art. 2º  -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação . Retroagindo a 05 de julho de 1.982, os seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura M. de São J. Batista, 29 de abril de 1.988.
Sinézio Otaviano Dadam
Prefeito Municipal

Registrado e publicado o presente Decreto na Secretaria de Administração, em 29 de abril de 1.988.