Plano Mun. Educação

Lei Municipal 3.111, de 28 de outubro de 2008

Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de 10 anos.
Art. 2º O Plano Municipal de Educação foi elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação em conformidade com o Pano Nacional de Educação e nos termos do artigo 166, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 143, da Lei Orgânica do Município de São João Batista.
Art. 3º O Plano Municipal de Educação reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4º O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do Município, com as suas respectivas diretrizes, objetivos e metas.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Educação realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista SC, 28 de outubro de 2008.


Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal