EJA

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

RESOLUÇÃO Nº. 01/2010 (alteração artigo 10º)

Regulamenta a implantação da sistemática de avaliação do processo ensino-aprendizagem na Rede Municipal de Ensino de São João Batista.

A Secretária Municipal, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a resolução nº. 158/2008/ Conselho Estadual de Educação de 25/11/2008 e do parecer nº. 002/08 aprovado pelo Conselho Municipal de Educação de São João Batista.

Resolve:
Art. 1º - O processo de avaliação da aprendizagem, reger-se-à por esta resolução a partir do ano letivo de 2010 e deverá constar no Projeto-Politico-Pedagógico/ PPP da unidade escolar.
Parágrafo Único: As unidades escolares poderão adotar processos avaliativos interdisciplinares, abrangendo conteúdos, habilidades e competências, de forma articulada.

Art. 2º - A avaliação do rendimento do aluno deverá ser registrada no diário de classe do professor ou documentos equivalentes incluídos os procedimentos avaliativos de recuperação de estudos.

Art. 3º - Caberá ao Conselho de Classe a decisão final a respeito da avaliação do rendimento do aluno.
$ 1º - O Conselho de Classe é composto pelos professores, direção ou seu representante, pela equipe pedagógica, pelos alunos e pelos pais ou responsáveis, quando for o caso.
$ 2º - A representação do Conselho de Classe deverá ser de no mínimo 51% dos participantes e o resultado deverá ser registrado em ata.

Art. 4º - A sistemática de avaliação e o registro de seu resultado serão bimestrais.

Art. 5º - O registro do resultado da avaliação será expresso de forma numérica de um (01) a dez (10) com fração de 0,5.
$ 1º - Nos primeiros e segundos anos do Ensino Fundamental será descritivo, no decorrer do ano letivo, e transformado em valores numéricos quando o aluno for transferido para outro município.
$ 2º - Na 3ª e 4ª série registra-se-à no sistema, uma expressão numérica de um (01) a dez (10) com parâmetros para retenção se o aluno não obtiver média (6), não havendo exame conforme parecer nº. 002/08 aprovada

Art. 6º - Ter-se-ão como aprovados quanto ao rendimento em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, exceto na Educação Infantil e nos dois primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental, os alunos que:
I – Obtiverem a média anual igual ou superior a seis (6) em todas as disciplinas.

Art. 7º - Na rede pública municipal de ensino não se adotará o exame final.
$ 1º - Não haverá exame final, tendo o aluno que obter 24 pontos nos quatro bimestres.
$ 2º - Ter-se-ão como reprovados os alunos com média inferior a 6 e que não obtiverem 24 pontos durante o ano letivo.
$ 3º - Será aplicado prova bimestral nas séries do Ensino Fundamental.

Art. 8º - A recuperação de estudos deverá ser oferecida ao longo do ano e sempre que o rendimento do aluno for inferior a seis (6) de forma concominante ao resultado anterior, desde que seja superior e referente aos mesmos conteúdos e objetivos.

Art. 9º - Fica suspenso o regime de dependência nas duas últimas séries dos Anos Finais do Ensino Fundamental.
$ 1º - Aos alunos com baixo rendimento escolar, é obrigatória a oferta de atividades pedagógicas paralelas às séries em curso do ano letivo.

Art. 10º - Nas primeiras, segundas e quartas séries dos anos iniciais do Ensino Fundamental não haverá retenção ou reprovação de alunos. (alterado conforme portaria N/20/24/05/2010, artigo 10). Obs.: onde se lê séries, passa-se a ler: “anos” conforme nomenclatura do Ensino Fundamental de 09 anos. Aprovado pelo CME dia 26/04/2011.

Art. 11º - Para os alunos com altas habilidades, a classificação/reclassificação é de competência e iniciativa da unidade escolar.
$ 1º A unidade escolar deverá garantir que a avaliação para classificação dos alunos com altas habilidades abranja todas as disciplinas e conteúdos referentes às séries que o aluno avançar.
$ 2º - Os resultados desta avaliação deverão ser convalidados em Conselho de Classe e registrados em ata.

Art. 12º - A unidade escolar ao receber um aluno por transferência ou que ficou afastado dos estudos, poderá proceder à sua classificação, tomando por base os anos civis de escolaridade, a idade e sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.
Parágrafo Único: A reclassificação/classificação não poderá ser executada para os alunos matriculados na primeira série do Ensino Fundamental.

Art. 14º - Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

São João Batista, 26/04/2011.

MARIA ELIZABETH ZUNINO BOOZ
Presidente do Conselho Municipal de Educação



RESOLUÇÃO Nº. 01/2011

Regulamenta a implantação da sistemática de avaliação do processo ensino-aprendizagem na EJA da Rede Municipal de Ensino de São João Batista.

A Secretária Municipal, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a resolução nº. 158/2008/ Conselho Estadual de Educação de 25/11/2008 e do parecer nº. 002/08 aprovado pelo Conselho Estadual de Educação de São João Batista.

Resolve:
Art. 1º - O processo de avaliação da aprendizagem, reger-se-à por esta resolução a partir do ano letivo de 2011 e deverá constar no Projeto-Politico-Pedagógico/ PPP da unidade escolar.
Parágrafo Único: As unidades escolares poderão adotar processos avaliativos interdisciplinares, abrangendo conteúdos, habilidades e competências, de forma articulada.

Art. 2º - A avaliação do rendimento do aluno deverá ser registrada no diário de classe do professor ou documentos equivalentes incluídos os procedimentos avaliativos de recuperação de estudos.

Art. 3º - Caberá ao Conselho de Classe a decisão final a respeito da avaliação do rendimento do aluno.
$ 1º - O Conselho de Classe é composto pelos professores, direção ou seu representante, pela equipe pedagógica, pelos alunos e pelos pais ou responsáveis, quando for o caso.
$ 2º - A representação do Conselho de Classe deverá ser de no mínimo 51% dos participantes e o resultado deverá ser registrado em ata.

Art. 4º - A sistemática de avaliação e o registro de seu resultado serão bimestrais.

Art. 5º - O registro do resultado da avaliação será expresso de forma numérica de um (01) a dez (10) com fração de 0,5.
$ 1º - Nos primeiros e segundos anos do Ensino Fundamental será descritivo, no decorrer do ano letivo, e transformado em valores numéricos quando o aluno for transferido para outro município.
$ 2º - Na 3ª e 4ª série registra-se-à no sistema, uma expressão numérica de um (01) a dez (10) com parâmetros para retenção se o aluno não obtiver média (6), não havendo exame conforme parecer nº. 002/08 aprovada

Art. 6º - Ter-se-ão como aprovados quanto ao rendimento em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, exceto nos dois primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental, os alunos que:
I – Obtiverem a média anual igual ou superior a seis (6) em todas as disciplinas.

Art. 7º - Na rede pública municipal de ensino não se adotará o exame final.
$ 1º - Não haverá exame final, tendo o aluno que obter 24 pontos nos quatro bimestres.
$ 2º - Ter-se-ão como reprovados os alunos com média inferior a 6 e que não obtiverem 24 pontos durante o ano letivo.
$ 3º - Será aplicado prova bimestral nas séries do Ensino Fundamental.

Art. 8º - A recuperação de estudos deverá ser oferecida ao longo do ano e sempre que o rendimento do aluno for inferior a seis (6) de forma concominante ao resultado anterior, desde que seja superior e referente aos mesmos conteúdos e objetivos.

Art. 9º - Fica suspenso o regime de dependência nas duas últimas séries dos Anos Finais do Ensino Fundamental.
$ 1º - Aos alunos com baixo rendimento escolar, é obrigatória a oferta de atividades pedagógicas paralelas às séries em curso do ano letivo.

Art. 10º - Nas primeiras segundas séries dos anos iniciais do Ensino Fundamental não haverá retenção ou reprovação de alunos.

Art. 11º - Para os alunos com altas habilidades, a classificação/reclassificação é de competência e iniciativa da unidade escolar.
$ 1º A unidade escolar deverá garantir que a avaliação para classificação dos alunos com altas habilidades abranja todas as disciplinas e conteúdos referentes às séries que o aluno avançar.
$ 2º - Os resultados desta avaliação deverão ser convalidados em Conselho de Classe e registrados em ata.

Art. 12º - A unidade escolar ao receber um aluno por transferência ou que ficou afastado dos estudos, poderá proceder à sua classificação, tomando por base os anos civis de escolaridade, a idade e sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.
Parágrafo Único: A reclassificação/classificação não poderá ser executada para os alunos matriculados na primeira série do Ensino Fundamental.

Art. 14º - Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

São João Batista, 23/03/2011.

MARIA ELIZABETH ZUNINO BOOZ
Presidente do Conselho Municipal de Educação



Lei Municipal 3.313, de 21 de setembro de 2010

Cria o Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA.

O Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, de São João Batista, para atender aos jovens e adultos residentes neste Município que não puderam completar os estudos e tenham interesse em concluir a fase de alfabetização, nível I de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, nível II de 5ª a 8ª série do ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º O CEJA funcionará no prédio da Escola de Educação Básica Alice da Silva Gomes, situado à Rua Lauro Francisco Sgrott, 48, Centro, São João Batista.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista SC, 21 de setembro de 2010.

Carlos Francisco da Silva
Prefeito Municipal em Exercício



Lei Municipal 3.312, de 21 de setembro de 2010

Institui o Programa de Educação de Jovens e Adultos no Município de São João Batista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município o Programa de Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A educação de jovens e adultos atenderá, inicialmente, alunos interessados no letramento formal, 1ª a 4ª série do ensino fundamental, e de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, podendo estender-se ao nível de ensino médio, de acordo com as condições estruturais que forem sendo criadas.
Art. 3º Para o ingresso nos cursos de educação de jovens e adultos, a idade mínima será de dezesseis anos completos para o curso correspondente ao ensino fundamental e de dezoito anos para cursar o correspondente ao ensino médio.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Educação poderá propor formas e currículos alternativos correspondente ao ensino fundamental e ao ensino médio, com estrutura e duração apropriadas a esses níveis de grau de aprendizagem.
Art. 5º A aprovação de qualquer aluno nos cursos de jovens e adultos está condicionada à frequência mínima de 75%, e ao aproveitamento, nota ou conceito mínimo correspondente a 5,0 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10,0 (dez).
Art. 6º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação tomar as providências necessárias para a implantação da educação de jovens e adultos na Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista SC, 21 de setembro de 2010.

Carlos Francisco da Silva
Prefeito Municipal em Exercício